Junho de 99 - nº 0
kutiva

Porquê o número ZERO?

Está em fase de constituição uma nova sociedade de consultoria para apoio aos actuais clientes da SORT,Lda. Como está próxima a escritura de constituição julgamos oportuno distribuir este número zero num momento que é importante para apoiarmos as empresas empenhadas em vencer este momento crucial que é marcado pela introdução do I.V.A..

Kutiva será um informativo mensal sobre matérias de gestão e fiscalidade para que os nossos clientes tenham uma referência. O número zero procura chamar a atenção para o tratamento de algumas matérias do C.I.V.A. neste primeiro impacto.

I.V.A.

Contabilidades atrasadas?

É natural que sim e não é nenhum drama. Mas não esqueça que a entrega da primeira declaração periódica deverá ser feita até ao último dia do mês de Julho ( artº 36 do C.I.V.A. ).

O nosso conselho é que inicie de imediato o registo das operações de Junho para começar bem a relação com o I.V.A. e, com o tempo, comece a recuperar os meses em atraso pois a contabilidade é para andar em dia.

Organização da contabilidade

Aconselhamos a ler com atenção o artº 38 do C.I.V.A. para adequar a contabilidade aos requisitos pois o I.V.A. é um imposto transparente na contabilidade. Já pensou que é o primeiro imposto a exigir que as operações sejam registadas de forma a evidenciar a sua forma?

O software da SORT, Lda. permite-lhe os registos automáticos sem ter que alterar os métodos de trabalho.

Não confunda Isenções e Regimes de Isenção

As Isenções de imposto relacionam-se com as operações de transmissão de bens e prestações de serviço ( artº 9 a 13 do C.I.V.A. ) que deve ler com atenção. Sempre que emita factura em que a que haja isenções deve referir na factura a norma que tutela a isenção ( alínea e) do nº 5 do artº 31 do C.I.V.A. ).

O Regime de Isenção constitui um regime especial ( artº 46 do C.I.V.A. ) e refere-se aos sujeitos passivos com um volume negócio anual igual ou inferior a cem milhões de meticais. Os sujeitos passivos enquadráveis no regime de isenção estão excluídos do direito de dedução do imposto ( artº 47 do C.I.V.A. ).

Nem todo o I.V.A. é dedutível...

As exclusões do direito à dedução ( artº 19º ) são várias e desde já referimos:

O software da SORT, Lda. trata automaticamente estas situações evitando-lhe multas futuras.

O momento gerador do imposto

O C.I.V.A. introduz algumas alterações ao funcionamento das empresas e, por isso, é importante alertar que o imposto é devido e torna-se exigível ( nº 1 artº 7 ):

  1. nas transmissões de bens, no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente;
  2. nas prestações de serviços, no momento da sua realização ( nota: se pagou ou recebeu um serviço por antecipação mas a sua prestação só ocorre posteriormente a 1 de Junho terá que liquidar o I.V.A. no momento da prestação do serviço );

Note que o artigo trata ainda de situações particulares pelo que se aconselha a sua leitura.

SE PRECISAR DE AJUDA ESTAMOS CONSIGO


Regime de Compensação do I.C.

O Despacho Ministerial nº 72/99 de 25 de Maio estabelece as medidas que permitam a compensação do Imposto de Circulação suportado na compra de meios circulantes materiais em inventário a 30 de Maio. Sugerimos que leia com atenção o artº 4 nº 1 do diploma referido.

Lista de bens isentos de IVA

O Decreto nº 16/99 de 27 de Abril introduz algumas alterações ao Código do IVA sendo fundamentais as que se referem às transmissões de bens e serviços isentos ( artº 9 do C.I.V.A.) com relevo para a Lista de bens isentos de IVA.

E as empresas que já utilizavam as contas 1.4.3 a 1.4.7 e as contas 4.4.3 a 4.4.7?

O Diploma Ministerial nº 220/98 de 14 de Dezembro alterou o Plano Geral de Contabilidade e criou estas contas para tratamento obrigatório de registo das transacções de I.V.A.. Correctamente, as empresas que estavam a utilizar na estrutura do seu plano as contas obrigatórias criadas deveriam ter nessa data transferido os saldos para outras contas ainda disponíveis na nomenclatura obrigatória e, desde logo, os saldos seriam nulas na abertura das contas para o exercício de 1999.

Se assim não procedeu sugerimos que no fecho da contabilidade do mês de Maio efectue tais correcções, devendo ter em atenção que durante este exercício os saldos acumulados não se referem somente a valores de I.V.A..

E o Imposto sobre Consumos Específicos?

O Imposto foi criado pelo Decreto nº 52/98, de 29 de Setembro, aconselhando-se a sua leitura. O

diploma inclui a lista de produtos abrangidos pelo I.C.E. pelo que deve consultar e saber da aplicação quanto à transmissão dos bens incluídos na lista.

O artº 9 do diploma acima referenciado determina o valor tributável . O artº 11 estabelece que os sujeitos passivos deste imposto são obrigados a registar em livro próprio, segundo modelo aprovado, discriminando os bens transaccionados e em relação a cada mês. CUIDADO e ATENÇÃO.

Centralização da escrita

Dê atenção ao artº 62 do C.I.V.A. que no seu nº 1 estabelece que os contribuintes que distribuam a sua actividade por mais de um estabelecimento deverão centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos.

Note que o software de contabilidade da SORT permite efectuar a escrita por estabelecimentos e responde ao requisito da norma referida.

NUIT – Número Único de Identificação Tributária

Se não pediu aos clientes, peça-o. Se ainda não o enviou aos seus fornecedores, envie-o. Isto porque a sua inscrição nas facturas é obrigatório.

 

AGORA VAMOS FALAR DA NOVA VERSÃO DO SOFTWARE DA SORT, Lda .

A nova versão tem funcionalidades novas:

inclui um modelo de Plano de Contas

Porque o tratamento do IVA é automático o Plano de Contas procura ser orientador para os utilizadores quando tratam a contabilização do IVA. Aconselha-se que antes de se sentir atraído pela sua adopção compare com o Plano de Contas que utiliza e depois decida sobre as adaptações necessárias.

E se não pretender utilizar a funcionalidade de IVA automático?

É simples, quando o sistema lhe pedir para indicar a data de entrada em funcionamento automático inscreva 01/01/3000 e o sistema continuará a operar fora do tratamento do IVA. Mas aconselhamos que antes de tomar a decisão de rejeitar a funcionalidade se esclareça sobre os prós e os contras.

Que classe de conta a utilizar nas contas de IVA?

A nova versão assume que a classe zero é a SEDE. Mas o C.I.V.A. permite que o sujeito passivo escolha o estabelecimento onde pretende centralizar a escrita. Se assumir um estabelecimento a que atribua um código diferente de zero então na estrutura de IVA deve ser esse o digito a indicar e só esse na formação da estrutura da conta.

Como obter os dados para preenchimento da declaração periódica?

Utilizando MENU PRINCIPAL

6. Fechar o mês

tem acesso à emissão de um mapa que possui os quadros da declaração periódica. Para garantir a consistência dos dados criaram-se quadros para transacções que não geram IVA e, por isso, esses quadros devem apresentar valor de IVA nulo ou, se não for, está-se na presença de um erro a investigar. Explicada a razão, por certo que ficará mais tranquilo quanto à detecção de eventuais erros humanos.

Como tratar o Imposto sobre Consumos Específicos?

Esta questão levanta-se porque notámos que há empresas que pretendem evidencia o I.C.E. na factura o que, em nossa opinião, não deve acontecer pois o seu valor deve ser incluído no valor de venda e sobre o qual incide o I.V.A.. Desagregar o valor e pensar que o I.V.A. incide sobre o valor dos bens antes da aplicação do I.C.E. provocará a liquidação dum valor inferior no nº 5 do artº 14 do C.I.V.A.. que estabelece que o valor das transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto incluirá os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado.

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