Outubro de 99 - nº 4
kutiva
CONTABILIDADE de GESTÃO
Para o investidor de oportunidade a contabilidade é um mal necessário para calar o fisco! Esta mentalidade ainda existe arreigada em todos os que jogam na oportunidade do dinheiro e, para eles, " outsourcing " não faz sentido pois conduz as empresas a padrões de gestão que se regem pela transparência. A contabilidade não é mais um instrumento fiscal, embora o sendo no aspecto residual, mas é um instrumento valioso para suportar as decisões no momento próprio.
Por isso, quando no Kutiva anterior abordámos a metodologia que utilizamos para contribuir para a efectiva funcionalidade da contabilidade nas empresas, estamos a oferecer uma forma nova de pensar em contabilidade como contabilidade de gestão. Acompanhamos, formamos, auxiliamos, contribuímos para que as empresas disponham de meios de gestão modernos e não só de instrumentos para calar o fisco pois a administração fiscal não se deixa enganar por um amontoado de registos contabilisticos. Por experiências poderemos afirmar que com o " outsourcing " melhoram-se as relações entre a administração fiscal e as empresas pois que a um tempo as empresas melhoram os seus resultados através da organização e competitividade e, desde logo, contribuem de maneira sadia para o dever de contribuir para as receitas do Estado.
Em " outsourcing " estabelece-se uma relação de parceria no desenvolvimento do negócio em que a empresa ganha com toda a experiência adquirida pelos nossos técnicos.
Uma das componentes do " outsourcing " que oferecemos tem a ver com a gestão comercial. Como metodologia utilizamos:
Porque não pensar nos nossos serviços?...
I.V.A.
Falar do I.V.A. continua a ser a nossa prioridade até porque é assunto que veio para ficar. Temos procurado dar o nosso contributo para a formação dos técnicos com responsabilidades na área financeira, afinal aqueles que sofrem os amargos de boca que resultam da complexidade do código.
Da afectação real total à afectação de parte dos bens e serviços
Quando em Dezembro de 1998 as empresas apresentaram a Declaração de Registo estavam quase todas no regime geral de dedução do IVA segundo a afectação real de todos os bens e serviços utilizados. Por isso terá preenchido no quadro 11 os nºs. 3 e 4. Com a publicação do Decreto 16/99, de 27 de Abril, é profundamente alterado o artº 9 do C.I.V.A. colocando uma grande maioria das empresas no regime de afectação real de parte dos bens e serviços utilizados, pelo que devem as empresas:
1. Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestação de serviços, parte das quais não confira direito a dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas em percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.
Diremos que uma grande parte das empresas, por comercializarem bens de uma lista extensa de bens isentos de IVA e que passou a ser anexo I do nº 33 do artº 9 do C.I.V.A., passaram a estar na afectação pelo método de "prorata".
Anulação de facturas
Diremos que a anulação de facturas pode ocorrer por uma das seguintes condições:
No segundo caso a situação é diferente pois a empresa já tem a obrigação de ter contabilizado a mesma e, por outro lado, o cliente pode até mesmo devolver a mercadoria e não devolver a factura fazendo uso contabilístico indevido. Assim, a anulação de facto deve, em nossa opinião, ocorrer por emissão de nota de crédito em cuja cópia o cliente declare que a recebeu e vai contabilizar.
CUIDADO: a responsabilidade solidária está expressa no artº 93 do C.I.V.A. pelo que não se diga que o mal é dos outros por distração ou facilidade nossa.
I.R.T.
A publicação do Decreto nº 44/99, de 10 de Agosto, veio provocar uma nova estrutura na aplicação do imposto sobre o rendimento do trabalho, essencialmente por:
A novidade é que o rendimento do trabalho para efeito de determinação da matéria colectável é o conjunto de todos os valores recebidos resultantes da prestação de trabalho.
A nova release do software de gestão de recursos humanos da
SORT, Lda já se encontra actualizada com a nova legislação.Duração do contrato de trabalho
Julgamos oportuno recordar o artº 9 da Lei do Trabalho que estabelece que o contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou por tempo determinado, para no nº 4 do mencionado artigo definir as condições em que da existência de contrato por tempo determinado:
A legislação laboral assume, assim, a presunção de que toda a prestação de trabalho não enquadrada no conceito de pontual determina a celebração de contrato por tempo indeterminado
Trabalhamos para potenciar negócios, estudar e apresentar soluções de sucesso.
Vamos falar do
software de SORT, Lda
Gestão de Recursos Humanos
Não é tarefa fácil adequar os sistemas às exigências das normas em profunda transformação quando o tempo é curto e a filosofia dos impostos se altera. Mas apoiada por técnicos Moçambicanos a SORT, Lda. conseguiu introduzir todas as modificações e instalar uma nova release do seu software de salários em tempo dos utilizadores processarem os salários de acordo com o disposto no Decreto nº 44/99, de 10 de Agosto.
Gestão de contratos
A SORT, Lda. desenvolveu um software para a gestão de contratos de serviços e de equipamentos. Trata-se dum software com funcionalidades próprias, como:
e muitas outras que só uma demonstração pode permitir pesquisar.
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SORT, Lda. é o representante do anti-virus F-SECURE da DATA FELLOWS, hoje tido como o mais potente protector de dados contra os virus informáticos? De que está à espera para proteger o que é vital para a sua empresa? Não arrisque e proteja-seSORT, Lda
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