Outubro de 99 - nº 4
kutiva

CONTABILIDADE de GESTÃO

Para o investidor de oportunidade a contabilidade é um mal necessário para calar o fisco! Esta mentalidade ainda existe arreigada em todos os que jogam na oportunidade do dinheiro e, para eles, " outsourcing " não faz sentido pois conduz as empresas a padrões de gestão que se regem pela transparência. A contabilidade não é mais um instrumento fiscal, embora o sendo no aspecto residual, mas é um instrumento valioso para suportar as decisões no momento próprio.

Por isso, quando no Kutiva anterior abordámos a metodologia que utilizamos para contribuir para a efectiva funcionalidade da contabilidade nas empresas, estamos a oferecer uma forma nova de pensar em contabilidade como contabilidade de gestão. Acompanhamos, formamos, auxiliamos, contribuímos para que as empresas disponham de meios de gestão modernos e não só de instrumentos para calar o fisco pois a administração fiscal não se deixa enganar por um amontoado de registos contabilisticos. Por experiências poderemos afirmar que com o " outsourcing " melhoram-se as relações entre a administração fiscal e as empresas pois que a um tempo as empresas melhoram os seus resultados através da organização e competitividade e, desde logo, contribuem de maneira sadia para o dever de contribuir para as receitas do Estado.

Em " outsourcing " estabelece-se uma relação de parceria no desenvolvimento do negócio em que a empresa ganha com toda a experiência adquirida pelos nossos técnicos.

Uma das componentes do " outsourcing " que oferecemos tem a ver com a gestão comercial. Como metodologia utilizamos:

Porque não pensar nos nossos serviços?...

I.V.A.

Falar do I.V.A. continua a ser a nossa prioridade até porque é assunto que veio para ficar. Temos procurado dar o nosso contributo para a formação dos técnicos com responsabilidades na área financeira, afinal aqueles que sofrem os amargos de boca que resultam da complexidade do código.

Da afectação real total à afectação de parte dos bens e serviços

Quando em Dezembro de 1998 as empresas apresentaram a Declaração de Registo estavam quase todas no regime geral de dedução do IVA segundo a afectação real de todos os bens e serviços utilizados. Por isso terá preenchido no quadro 11 os nºs. 3 e 4. Com a publicação do Decreto 16/99, de 27 de Abril, é profundamente alterado o artº 9 do C.I.V.A. colocando uma grande maioria das empresas no regime de afectação real de parte dos bens e serviços utilizados, pelo que devem as empresas:

1. Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestação de serviços, parte das quais não confira direito a dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas em percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.

Diremos que uma grande parte das empresas, por comercializarem bens de uma lista extensa de bens isentos de IVA e que passou a ser anexo I do nº 33 do artº 9 do C.I.V.A., passaram a estar na afectação pelo método de "prorata".

Anulação de facturas

Diremos que a anulação de facturas pode ocorrer por uma das seguintes condições:

  1. erro detectado após emissão mas antes de envio ao cliente;
  2. devolução de mercadoria.

Embora estejamos na situação de poder anular a factura chamamos a atenção para a diferença que existe. No primeiro caso a empresa retém todo o jogo de original e cópia da factura e não procedeu à sua contabilização. Pode, assim, manter todo o conjunto e apor uma nota de anulação, procedendo à emissão de outra correctamente elaborada. Nesta situação não existe a possibilidade de contabilização por outro sujeito passivo.

No segundo caso a situação é diferente pois a empresa já tem a obrigação de ter contabilizado a mesma e, por outro lado, o cliente pode até mesmo devolver a mercadoria e não devolver a factura fazendo uso contabilístico indevido. Assim, a anulação de facto deve, em nossa opinião, ocorrer por emissão de nota de crédito em cuja cópia o cliente declare que a recebeu e vai contabilizar.

CUIDADO: a responsabilidade solidária está expressa no artº 93 do C.I.V.A. pelo que não se diga que o mal é dos outros por distração ou facilidade nossa.

I.R.T.

A publicação do Decreto nº 44/99, de 10 de Agosto, veio provocar uma nova estrutura na aplicação do imposto sobre o rendimento do trabalho, essencialmente por:

  1. eliminação do nº 2 do artº 178 e, assim, deixando de tomar em separado a remuneração base do contribuinte e as restantes remunerações acidentais para efeito do cálculo do imposto;
  2. e a adição da pequena palavra "e acidentais" no texto do nº 1 do artº 187.

A novidade é que o rendimento do trabalho para efeito de determinação da matéria colectável é o conjunto de todos os valores recebidos resultantes da prestação de trabalho.

A nova release do software de gestão de recursos humanos da SORT, Lda já se encontra actualizada com a nova legislação.

Duração do contrato de trabalho

Julgamos oportuno recordar o artº 9 da Lei do Trabalho que estabelece que o contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou por tempo determinado, para no nº 4 do mencionado artigo definir as condições em que da existência de contrato por tempo determinado:

A legislação laboral assume, assim, a presunção de que toda a prestação de trabalho não enquadrada no conceito de pontual determina a celebração de contrato por tempo indeterminado

Trabalhamos para potenciar negócios, estudar e apresentar soluções de sucesso.

Vamos falar do
software de SORT, Lda

Gestão de Recursos Humanos

Não é tarefa fácil adequar os sistemas às exigências das normas em profunda transformação quando o tempo é curto e a filosofia dos impostos se altera. Mas apoiada por técnicos Moçambicanos a SORT, Lda. conseguiu introduzir todas as modificações e instalar uma nova release do seu software de salários em tempo dos utilizadores processarem os salários de acordo com o disposto no Decreto nº 44/99, de 10 de Agosto.

Gestão de contratos

A SORT, Lda. desenvolveu um software para a gestão de contratos de serviços e de equipamentos. Trata-se dum software com funcionalidades próprias, como:

e muitas outras que só uma demonstração pode permitir pesquisar.

Para mais informações contacte

Serviços de Apoio a Clientes

telefones: 494 255/7 fax: 492 663

e: mail joias@sortmoz.com

Sabia que tem à sua disposição um Centro de Formação a funcionar 12 horas por dia onde cada utilizador pode aprender sobre os produtos e sobre todos os produtos da Microsoft e da SORT, Lda.?

A SORT, Lda. é o representante do anti-virus F-SECURE da DATA FELLOWS, hoje tido como o mais potente protector de dados contra os virus informáticos? De que está à espera para proteger o que é vital para a sua empresa? Não arrisque e proteja-se

SORT, Lda

Av Francisco Orlando Magumbwé 977-7º
MAPUTO

Serviços de Engenharia Informática
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Produzimos o nosso software
oferecemos QUALIDADE
nos produtos e nos serviços e por isso
mais de 800 empresas utilizam mais de
2.000 programas da SORT, Lda

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