Novembro de 99 - nº 5
kutiva

 

FAZEMOS CONTABILIDADE de GESTÃO

A contabilidade não é mais um instrumento fiscal, embora o sendo no aspecto residual, mas é um instrumento valioso para suportar as decisões no momento próprio.

Esta afirmação feita no Kutiva anterior pode ser interpretada como uma desvalorização da matéria fiscal que tem que estar patente na contabilidade. Mas essa interpretação será errada pois o que queremos dizer é que a vida da empresa passa pelos desafios da competitividade e é a capacidade de gestão desses desafios que vai contribuir para a responsabilidade fiscal das empresas. Que importa falar de Contribuição Industrial se as empresas não tiverem relevância no mercado em que estão inseridas?

Ora, o que é importante é contribuir para a rentabilidade das empresas e, desde logo, os gestores têm necessariamente que recorrer a ferramentas de gestão de que o " outsourcing " de contabilidade é uma componente. E porquê?

FAZEMOS REENGENHARIA ORGANIZACIONAL

As grandes transformações que se operam em Moçambique tem que ser acompanhadas pelas empresas se têm como objectivo a competitividade. Nada é como era…

As empresas devem rapidamente prepararem-se para a competitividade pela eficiência e não pela ilusão de uma política de baixos salários em que a empresa é cercada por trabalhadores não qualificados.

No " outsourcing " de reengenharia organizacional estruturamos a sua empresa para que seja mais e mais eficiente, treinamos os quadros para os efeitos da mudança, introduzimos metodologias de análise de rendimentos.

Porque não pensar nos nossos serviços?...

I.V.A.

Continuaremos a abordar questões relacionadas com o I.V.A. , pois esta matéria continua a ser a nossa prioridade na comunicação com as empresas. Expressamos a nossa modesta opinião que pode vir a ser diferente da interpretação vinculatica que os Serviços do I.V.A. venham a emitir, mas enquanto não existirem interpretações de aplicação obrigatória deixamos já o nosso alerta e contributo.

Gasolina consumida como matéria-prima

O artº 19 do C.I.V.A. é taxativo quanto á exclusão da gasolina do direito a dedução quando se refere a despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo. Uma vez que esta norma transcrita do modelo português não foi alterada, teremos que dizer que, quando se trate de gasolina utilizada como matéria-prima em qualquer processo produtivo, o I.V.A. não é dedutível.

Importações – momento do direito à dedução

O nº 1 do artº 20 do C.I.V.A. estabelece que o direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, para o nº 3 do mesmo artigo determinar que a dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção do bilhete de despacho. Isto é, o sujeito passivo deve pressionar o seu despachante para que a emissão do bilhete de despacho ocorra de imediato para evitar os custos da imobilização do I.V.A. pago.

I.R.T.

A publicação do Decreto nº 44/99, de 10 de Agosto, introduziu alterações ao Código dos Impostos sobre o Rendimento, pelo que se transcreve alguns dos artigos alterados:

Artº 177 –1. Ficam igualmente isentos de imposto os contribuintes cuja remuneração mensal, de base e acidentais, seja de quantitaivo inferior ou igual a 600.000,00 MT, ou de quantitativo inferior ou igual ao salário mínimo legalmente estabelecido, sempre que este seja superior ao limite fixado.

Artº 178 Para determinação da matéria colectável deste imposto consideram-se rendimentos de trabalho todas as remunerações, em dinheiro ou espécie, do respectivo contribuinte, quer precebidas a título de ordenados, vencimentos, salários ou honorários, quer a título de avenças, senhas de presença, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios, prémios, ou a qualquer outro.

Nota: deve ler-se também o artº 179 que contém a extensão do conceito de rendimento de trabalho.

Artº 181 Para efeito deste imposto, considera-se remuneração de base o salário, vencimento ou ordenado e todas as restantes prestações certas e regulares, em dinheiro ou em espécie, abonadas mensalmente ao contribuinte como contrapartida do seu trabalho.

A nova versão do software de gestão de recursos humanos da SORT, Lda já se encontra actualizada com a nova legislação.

CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL

Está-se a chegar ao fim de mais um exercício económico e, por isso, julgamos oportuno abordar algumas questões no âmbito deste imposto.

Locação financeira - amortização de bens

O artº 108-B do C.I.R. refere que as amortizações financeiras de bens adquiridos através de operações de locação financeira serão calculadas segundo as regras previstas no artº 108, tomando como valor de aquisição o preço de transferência fixado no contrato de locação financeira.

O Código refere-se especificamente a locação financeira e, por isso, pressupõe-se que no contrato de locação consta a tabela de amortização financeira em que é claramente expresso o valor do bem, a amortização do capital e os juros.

Vamos falar do
software de SORT, Lda

Contabilidade de Gestão

A SORT, Lda. desenvolveu um software de contabilidade na vertente da gestão empresarial. Trata-se dum software com funcionalidades próprias, como:

exportação de dados para EXCEL permitindo a elaboração de relatórios à medida da empresa; e muitas outras que só uma demonstração pode permitir pesquisar.

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SORT, Lda

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