Março de 2000 - nº 9
kutiva

O que é o " OUTSOURCING "

Quando se estabeleceu a parceria da sociedade moçambicana SORT, Lda com a sociedade portuguesa INTERACTIVE, Lda, de que resulta a sociedade SORT-INTERACTIVE Gestão Global Lda, o objectivo era estar presente na nova fase da vida das empresas que acreditam no projecto económico de desenvolvimento económico do país. É neste grande desafio que acreditamos, mesmo no momento grave que o País atravessa na consequência de factores naturais que são incontrolados pelo Homem. Sem desânimo, os investidores, os gestores e todo o potencial humano de trabalho saberão aumentar a produtividade e vencer este momento trágico.

A missão do " outsourcing " é proporcionar aos gestores apoio na área técnica e de recionalização dos sistemas internos de forma a aumentar a sua produtividade e vencer a competitividade. Assumimos a gestão de áreas críticas, como tornar a contabilidade em instrumento de gestão, para deixar aos gestores o tempo para planificar o negócio e a estratégia para o futuro.

Se é este o seu dilema porque não procura o nosso apoio como outros já o fizeram?

CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL

Hoje vamos dedicar alguma atenção ao apuramento da matéria colectável pois o Código dos Impostos sobre o Rendimento é claro quanto aos custos que são exluídos do cálculo da matéria colectável. Sugerimos a seguinte folha de trabalho:

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… a propósito

O apuramento de resultados já deve estar feito e talvez já tenha entendido que existe uma relação estreita entre a situação das existências e o efeito do I.V.A.., que mensalmente tem declarado na declaração periódica o valor das compras e das vendas pelo que a valorização das existências a 31 de Dezembro tem que reflectir essa realidade e não aquela outra com que se "viciavam" as declarações para efeito de Contribuição Industrial. Já dissémos anteriormente que o efeito do I.V.A. poderia ser moralizador para o comportamento dos agentes económicos pois viriam a sentir a necessidade de maior organização e controlo do negócio. Hoje estamos no primeiro teste…

… se investiu na bolsa

Tenha presente que o Decreto nº 83/99, de 16 de Novembro, criou algumas isenções no âmbiro da Contribuição Industrial:

Artigo 101

  1. São Isentos de Contribuição Industrial:
  2. ….

e) Os juros das obrigações e os dividendos de acções que se encontrem admitidas a cotação na Bolsa de Valores de Moçambique;

f) As mais valias provenientes da alienação de acções adquiridas e alienadas através da Bolsa de Valores de Moçambique.

… os donativos como custo fiscal

A situação social de Moçambique exige que se revejam os limites estabelecidos no artº 113 do C.I.R. pois só são considerados como custos fiscais até à concorrência de 8% do rendimento tributável do ano anterior e até 15% se concedidos pelo contribuinte às entidades de solidariedade social. Ora, esta relação não incentiva o mecenato social e, em nosso entender, bom seria que fosse estabelecido um valor percentual das vendas e mesmo uma majoração pelo espírito social que cada agente dê mostras.

Num sistema em que a fuga fiscal é elevado não deve a matéria fiscal restringir o mecenato que a sociedade necessita sobre o risco desta se ver privada de auxílios importantes.

Electricidade

Todos nós sabemos que que há uma certa anarquia nas relações de funcionamento do mercado em matéria de arrendamento. Existe um grande número de empresas que pagam uma renda mensal sem que exista, ou seja possível regularizar, um contrato comercial de arrendamento. Por este facto o contrato de fornecimento de energia permanece em nome do arrendatário do edício ou do próprio proprietário pelo que a empresa não é sujeito passivo que conste da factura pelo lhe é vedada a dedução do I.V.A..

Prestação de serviços por não residentes

Quando uma empresa recorre ao apoio técnico em que o prestador não tenha sede, estabelecimento estabelecimento estável ou domicílio em Moçambique, o serviço prestado está sujeito a I.V.A. pelo que o sujeito passivo deve efectuar a auto-liquidação a que se segue a dedução se a ela houver lugar.

Sugerimos que reveja com atenção o nº 5 do artº 6 do C.I.V.A. que pontifica as prestações de serviços abrangidas pela excepção.

Aparentemente é um acto inutil, mas talvez não o seja se se tiver em consideração o controlo global do I.V.A. no computo das receitas e despesas do sujeito passivo. Mas, por outro lado, se observarem o tratamento administrativo as empresas tomarão maiores cautelas:

  1. daqui a 3 anos os Serviços de Fiscalização do I.V.A. detectam a irregularidade e vão efectuar a correcção do valor do I.V.A. liquidado, sujeito a multa e juros compensatórios;
  2. compete ao sujeito passivo proceder à alteração da declaração periódica por omissão do valor do I.V.A. dedutível, mas porque já passou o período de 12 meses em que o poderia ter feito, perde essa compensação.

E agora ainda pensa que é um acto inutil?…

I.R.T.

Artº 172

  1. O imposto sobre os rendimentos do trabalho – Secção A é devido pelos trabalhadores nacionais ou estrangeiros que, no território nacional:
  1. Exerçam uma actividade profissional por conta de outrem;
  2. Prestem serviços, remunerados em regime de avenças ou equiparado, junto de uma ou mais empresas;
  3. Exerçam trabalho independente.

Temos encontrado como prática o pagamento de serviços a avençados e trabalhadores independendentes sem que haja a retenção de I.R.T.. Ora, o código é bem claro quanto à incidência do imposto pelo que as empresas incorrem em infracção fiscal quando não fazem cumprir o disposto no C.I.R..

Sugerimos que façam aplicar as taxas específicas definidas no artº 187 e artº 188 do C.I.R., com a redacção dada pelo Decreto 44/99, de 10 de Agosto, fazendo a entrega mensal do imposto retido ou que deveria ter sido retido.

Recordamos, ainda, o nº 2 do artº 187:

No caso de trabalhadores eventuais, pagos na base de um salário diário ou semanal, aplicar-se-á a taxa correspondente à equivalente remuneração mensal.

O software da SORT Lda.

O software de salários da SORT Lda. responde a todas as exigências de tratamento fiscal, permitindo tratar a situação de trabalhadores por conta de outrem, avençados e trabalhadores independentes. Com mais de 1.000 instalações é a resposta de um produto nacional a todos os produtos importados que chegam num e saem quando a sua capacidade está esgotada ou o mercado já não lhes interessa. Cabe ao empresário Moçambicano escolher entre um produto testado, credibilizado por ser um produto desenvolvido pela SORT,Lda. que é uma empresa Moçambicana criada para ficar, ou entre tantos que anunciam o paraíso das tecnologias mas que vêm em Moçambique um negócio de oportunidade – o " quickly turnover ".

Funcionalidades do software de salários:

Para que o êxito  seja possivel, a SORT Lda. oferece um serviço de apoio a clientes com resposta imediata que ajuda a explorar todas as potencialidades do software desde a instalação às questões que surgem no dia a dia.

Oferece uma resposta imediata a todas as alterações legislativas, como o foram o caso recente das alterações ao I.R.T., porque não se depende do exterior.

Serviços de Apoio a Clientes
telefones: 494255/7 fax: 492 663
e: mail sort-interactive@sortmoz.com

Produzimos o nosso software
oferecemos QUALIDADE
nos produtos e nos serviços e por isso
mais de 800 empresas utilizam mais de
2.000 programas da SORT, Lda

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