Junho de 2000 - nº 12
kutiva

I.V.A.

Editorial

Quando acabamos de escrever que esta é a publicação nº 12 fica-nos na memória que passamos o 1º aniversário sobre a publicação deste boletim informativo. Foi um desafio, se pensarmos que há um ano se vivia uma profunda transformação em matéria fiscal e o debate sobre o C.I.V.A. tinha sido aligeirado, diziamos, um desafio porque nos cabia a missão de apoiar os gestores e técnicos que tinham pela frente o desafio da mudança.

A SORT-INTERACTIVE surgiu nesse mesmo momento e colocou como objectivo ajudar a desenvolver as capacidades em matérias de gestão e de fiscalidade, pelo que se tornou responsável pela emissão mensal do Kutiva. Não procuramos substituir nada mas somente contribuir para que haja mais um meio de comunicar e transmitir conhecimentos.

Se foram muitos os gestores e quadros que assistiram às nossas sessões de trabalho sobre a introdução do I.V.A., muitos mais foram os que leram mensalmente o Kutiva, mas todos colheram, por certo, ensinamentos como nos transmitiram igualmente. É que neste mundo global não há mestres, o que há são pessoas com capacidades diferenciadas que devem saber colher os frutos que cada um tem para dar.

Vamos continuar a dar do que sabemos pois essa é a grande obrigação de todos os que de consultores se afirmam, pois para nós ser consultor não é ser um crítico mas sim ter a arte de fazer a crítica construtiva com a dose certa para que os receptores do nosso conhecimento se tornem mestres.

Esta é a nossa missão e o Kutiva continuará a ser o meio de comunicação priveligiado por muitos e bons anos. Assim o esperamos…

Agradecimento: muitos foram os que nos ajudaram a construir o Kutiva fundamentalmente pela insistência em terem o exemplar de cada mês, insistência que obrigava a responder pois em cada um fizemos um amigo. Muitos nos contactaram para debater questões que abordámos. Muitos nunca conhecemos pessoalmente pois ficou só o " obrigado " de fim de conversa. Muitos foram à Internet e visitaram o nosso espaço. Mas a todos queremos agradecer a receptividade dada a este boletim…

I.V.A.

Continuamos a abordar questões relacionadas com o tratamento de matérias de I.V.A., pois o Kutiva procura ser um meio de comunicação sobre as questões reais da vida das empresas e não sobre o subjectivo do pensamento de cada um. Vamos hoje tratar uma questão que nos foi levantada

Extravio do original da factura

Com os deficientes serviços postais ocorre muitas vezes o extravio de originais de facturas ou documentos equivalentes, tendo-se suprimido a falta com a emissão de uma cópia muitas vezes até em fotocópia. Este procedimento afigura-se-nos incorrecto pois permitiria a viciação dos documentos e até mesmo a duplicação de dedução do imposto.

Em nosso entender dever-se-á anular o documento anteriormente emitido pelo fornecedor e emitir novo documento no qual se aconselha faça referência ao número e data do documento anteriormente emitido e, porque não, mencionar a razão da substituição. Ao fornecedor não cabe liquidar de novo o imposto pois já o fez em tempo e ao cliente não ocorre a dedução em duplicado uma vez que o original anteriro foi extraviado e, por isso, não contabilizado.

Por exemplo, o software da SORT, Lda emite uma nota de crédito de anulação e emite uma nova factura. A emissão de nota de crédito por parte do fornecedor é, no nosso entender aceite, devendo neste caso efectuar a contabilização em 1.4.5.2. Mensais a favor do sujeito passivo uma vez que vai contabilizar a liquidação pela emissão de nova factura. Mas já o cliente não deve efectuar qualquer contabilização uma vez que o original anteriro foi extraviado e, por isso, não contabilizado.

Facturas ou documentos equivalentes

O artº 31 do C.I.V.A. refere " a factura ou documento equivalente " sendo documento equivalente: (I) nota de crédito (ii) nota de débito (iii) nota de devolução (iv) recibo quando o sujeito passivo não emita facturas (v) nota de devolução (vi) guias de transporte, desde que todos estes documentos obedeçam aos condicionalismo impostos pelo nº 5 e 6 do mesmo artigo.

TRABALHO

Regime sancionatório

 

O artº 211 da Lei 8/98, de 20 de Julho, define como contravenção toda a violação ou não cumprimento das normas do direito do trabalho constantes das leis, instrumentos de regulamentação colectiva, regulamentos e determinações do Governo, designadamente nos domínios do emprego, formação profissional, salários, higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e da segurança social.

E no artº 214 estabelece as sanções gerais que, se analisarmos com cuidado, verificamos terem como base multas de montantes elevados como indo de um a quarenta salários mínimos quando a violação se referir a uma generalidade de trabalhadores, ou de dez a oitenta salários mínimos quando a infracção se refere a emprego de trabalhadores estrangeiros.

É evidente que o valor pesado das multas procura dissuadir o empregador a infringir as normas. Todos teremos que reflectir sobre se a falta compensa…

Imposto sobre o Rendimento

Residentes no País

O Código dos Impostos sobre o Rendimento define no artº 12 as condições para se considerarem residentes no País as pessoas singulares no ano a que respeitem os rendimentos:

  1. tenham residido permanentemente no território nacional ou nele hajam permanecido mais de cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados;
  2. tenham permanecido menos tempo, mas que disponham, em 31 de Dezembro, de uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

A prova da alínea a) é fácil de realizar pois cada passaporte tem registado o tempo de permanência e a situação agrava-se quando se é portador de DIR. A prova de b), mais difícil, mas é por vezes denunciada pela existência da posse por arrendamento de uma habitação.

Aqui fica a chamada de atenção para muitos donos de empresas, gerentes e directores, que vão caindo nas malhas da lei.

Rendimentos do trabalho independente

De acordo com o nº 2 do artº 189 do C.I.R. consideram-se os correspondentes pagamentos que tenham lugar em remuneração de trabalho técnico ou científico, exercido em regime livre, incluindo serviços de consultoria, estudos, pareceres e outros trabalhos ou actividades da mesma natureza.

Novos produtos a comercializar por
SORT, Lda

A SORT, LdaSistemas, Informática, Auditoria – vai próximamente lançar novos produtos nas áreas de P.O.S. Passará o mercado a dispor de uma gama de software dirigido a

HOTELARIA e RESTAURAÇÃO

COMÉRCIO

CABELEIREIROS E SALÕES

MODA

Nova versão do Software de CONTABILIDADE

Alguns andam atrás do tempo perdido, a SORT, Lda. Segue atentamente a evolução do mercado e responde no momento certo. Vem isto a propósito de verificarmos que nos últimos tempos há uma evolução qualitativa no parque de equipamentos informáticos, mostrando o esforço que as pequenas e médias empresas fazem para serem competitivas. Esta transformação permite já a muitas empresas ter a capacidade para instalar a versão do software com janelas de consulta.

Peça já a nova versão que será instalada gratuitamente nos clientes com contrato de manutenção em vigor. Gratuitamente porque a SORT, Lda sempre o fez e não utiliza novas versões para cobrar dos clientes que lhe têm fidelidade.

O CLIENTE É A NOSSA PREOCUPAÇÃO
Produzimos o nosso software
oferecemos QUALIDADE
nos produtos e nos serviços e por isso
mais de 800 empresas utilizam mais de
2.000 programas da SORT, Lda

Serviços de Apoio a Clientes
telefones: 494255/7 fax: 492 663
e: mail sort-interactive@sortmoz.com

Menu Principal
Menu Principal