Julho de 2000 - nº 13
kutiva

I.V.A.

Editorial

Ouviamos uma conversa sobre a importância da língua portuguesa quando nos apercebemos de que o que se discutia era a obrigatoriedade ou não de emitir as facturas em português. Defendia um que a administração fiscal não tinha que impor a lingua portuguesa para o preenchimento das facturas. Defendia o outro que de outra maneira não poderia ser pois de outro modo como iria a administração fiscal decifrar uma factura emitida em chinês ou árabe.

De facto a razão assiste mais ao segundo interveniente do que ao primeiro, pois o que está em questão é a utilização ou não da lingua constitucionalmente aprovada. Ora, a Constituição da Republica de Moçambique adopta como língua o português e, desde logo, todos os documentos legalmente aceites devem ser escritos em português. Se assim é a utilização de qualquer outra língua tornará ineficaz o documento pelo que a administração fiscal só deve aceitar as facturas emitidas na lingua adoptada por Moçambique.

Escrever uma factura em inglês só porque o cliente é inglês é negar os princípios de identidade nacional estabelecidos na lei base do país – a Constituição. Escrever em Inglês só porque a empresa é inglesa é não querer ter em atenção os princípios base porque se deve reger no país em que opera.

Será que ainda ficam dúvidas?…

I.V.A.

Vamos agora transpôr para sede de I.V.A. duas questões: a moeda e a língua.

Nos documentos emitidos a língua terá que ser o português podendo optar os sujeitos passivos pela emissão bilingue, isto é, a língua nacional e uma língua estrangeira.

A mesma questão se prende com a facturação em moeda estrangeira. Entendemos que nada obsta a que as empresas facturem em moeda estrangeira devendo observar-se o disposto no nº 9 do artº 14 do C.I.V.A.:

Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, a equivalência em meticais far-se-á segundo as regras estabelecidas no Código dos Impostos sobre o Rendimento.

Ora, o artº 18 do C.I.R. estabelece que " a equivalência em meticais dos rendimentos em moeda estrangeira será a que resultar da contabilidade do contribuinte " desde que " os critérios de conversão usados sejam geralmente reconhecidos pela técnica contabilística como válidos " para acrescentar que na ausência de tais critérios " a sua equivalência em meticais será estabelecida pela cotação média do trimestre anterior ao da liquidação ".

Em nossso entender sempre que a facturação seja em moeda diferente da nacional dever-se-ia indicar na factura o valor tributável e o valor do I.V.A. liquidado em moeda nacional, pois são estes os valores que serão contabilizados, devendo ser o mesmo tanto na contabilidade do fornecedor e como do cliente.

Comissões provenientes do estrangeiro

Artº 14 – base do imposto

.nº 5. O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitos a impostos incluirá:

  1. As despesas acessórias debitadas quando respeitem a comissões, embalagem e seguro por conta do cliente.

O sublinhado é nosso para chamar a atenção de que as comissões recebidas estão sujeitas a I.V.A. e, para não serem passíveis de IVA têm que estar as comissões incluídas no valor tributável. Nem sempre é fácil a verificação do cumprimento deste requisito pelo que o sujeito passivo deve estar em condições de fazer a prova pela declaração do fornecedor de ter incluído na factura o valor da comissão.

TRABALHO

Estão alteradas as taxas aplicadas ao I.R.T. e que entrem em vigor no próximo mês, pelo que não deve esquecer que tem que actualizar o seu software. Note que as taxas incidem sobre o valor global do salário base com as remunerações acidentais.

Também foi alterado o salário mínimo nacional que passou para 525.000 meticais.

Somos uma empresa vocacionada para a prestação de serviços em " outsourcing " e, por isso, falarmos neste boletim de nós próprios.

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