Outubro 2000 – nº 16 

Kutiva

 

 

Editorial

A imprensa noticiou que o Governo preparava legislação sobre as máquinas registadoras. Temos que concordar que passado quase ano e meio sobre o início da aplicação do I.V.A. existem ainda muitos comerciantes que continuam a ignorar os aspecto fundamental de funcionamento da legislação – o controlo que permita a aplicação do imposto em todo o ciclo da actividade económica e que termina no consumidor final. Ora, para que o controlo seja eficaz é necessário que as técnicas de registo sejam fiáveis.

A administração fiscal vem pouco a pouco, num silêncio que até configura, erradamente, a ausência de intervenção, intervindo no sentido de realçar a necessidade de cumprimento do que está determinado na legislação fiscal.

Ora, estando a administração fiscal a rejeitar a dedução do I.V.A. quando o mesmo conste em facturas que não satisfazem os requesitos legais, não faria sentido que deixasse de fora os talões de máquinas que não satisfazem os mesmos requesitos. Os serviços do I.V.A. estão a ser coerentes e moralizadores quanto à aplicação das medidas sancionárias.

Mas ao recusar o reembolso de I.V.A. no caso de facturas que não satisfazem os requisitos legais não pode a administração fiscal ignorar o uso indevido da expressão " processado por computador " quando é visível que se está na mera presença de processadores de texto ou de folhas de cálculo.

O Código do I.V.A. estabelecia um período de " estado de graça " que terminou passando-se por isso para o estado de cumprimento que é a obrigação de todos. Será que todos pensamos assim?…

Contribuição Industrial

Liquidação definitiva

Estão afixadas as listas para a verificação e liquidação definitiva do imposto referente ao exercício de 1999 pelo que os contribuintes devem efectuar a consulta e verificação dos valores a liquidar.

Verifique com cuidado:

  1. se a administração fiscal foi razoável nas correcções que tenha introduzido;
  2. se a administração fiscal se esqueceu de que durante 1999 efectuou liquidações provisórias e estas não foram deduzidas valor lançado;
  3. se considerou os preujuízos de exercício anteriores a abater.

Caso não esteja de acordo com a determinação da matéria colectável deverá apresentar reclamação ou recurso de acordo com o artº 163 do Código dos Impostos sobre o Rendimento.

Da gestão do lucro fiscal à evasão fiscal…

A gestão do lucro fiscal é uma capacidade de manifesta gestão que não se pode confundir com a evasão fiscal, que recusamos aceitar.

Gerir é tomar decisões. Reduzir o lucro fiscal é muitas vezes a grande arte de gerir porque se está a utilizar os mecanismos da lei para liquidar menos imposto. Como se pode pensar, é saudável a gestão do lucro fiscal porque resulta da capacidade de gerir o investimento e, muitas vezes, de distribuir o lucro pela massa salarial. Reduz-se o efeito fiscal do imposto de forma transparente e não preversa como é a fuga fiscal.

Vem isto a propósito de estarmos a chegar ao fim de mais um exercício em que o investidor pode ainda projectar os resultados para o fim de Dezembro e daí tomar decisões que não sejam as de " facturas falsas " quando em Fevereiro se apurarem os lucros do exercício de 2000.

Sugerimos que pare durante dois dias e faça com os seus mais directos colaboradores o exercício seguinte:

  1. que prevemos que se passará em Novembro e Dezembro?
  2. Será que reduzir o esforço de vendas é uma boa decisão e, se sim, qual o efeito sobre o resultado final?
  3. que capacidade temos para fazer novos investimentos ou mesmo de substituição, pois os mesmo aumentam a capacidade futura mas já começam a produzir efeitos nas amortizações do exercício?
  4. qual a capacidade para fazer investimentos financeiros em que se apliquem benefícios fiscais?
  5. haverá uma boa razão para premiar excepcionalmente os trabalhadores?

Acredite que no fim terá encontrado uma forma legal de reduzir o lucro fiscal e dormirá mais descansado pois não está envolvido em qualquer evasão fiscal.

 

I.V.A.

No Kutiva de Fevereiro disse-se:

Art.º 17 nº 2

Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, documentos equivalentes e bilhetes de despacho de importações passados em forma legal, na posse do sujeito passivo.

E comentámos que as empresas terão que exigir o cumprimento da lei por parte dos infractores exigindo a emissão de documentos legalmente aceites.

O Serviço do I.V.A. está a indeferir o reembolso do I.V.A., no respeito pelas normas, quando as facturas não satisfazem o disposto no

Nº 8 do artº 31

As facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, impressas tipograficamente, deverão conter os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social sede e número de identificação fiscal, bem como a autorização prevista no número anterior.

Continuamos a sugerir que não aceite facturas irregulares e sugerimos um modelo de carta a entregar aos fornecedores explicando o facto porque rejeita a factura ou documento equivalente.

( modelo )

Exmos. Senhores

Maputo, de de 2000

Ref.ª: v/ factura / nota de devolução nº de / / 2000

Lamentamos devolver a V. Exas. o documento acima referido por não satisfazer os requisitos exigidos pelo Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme se assinala abaixo:

Desde já solicitamos a V. Exas. que procedem às rectificações necessárias.

Com os melhores cumprimentos,

Não valerá a pena recriminar sobre a administração fiscal se não fôr o sujeito passivo a zelar pelos seus interesses.

I.R.T.

Podem as empresas substituírem-se aos trabalhadores e suportar o I.R.T.?

Com a alteração dos escalões em sede de I.R.T. muitas das empresas voltaram a substituir-se aos trabalhadores na compensação do imposto e, notamos, que continuam a existir empresas que não fazem reflectir essa compensação nos impostos aplicáveis. Julgamos, por isso, oportuno transcrever o dito no KUTIVA anteriror.

À pergunta a resposta é sime não. Parece um paradoxo mas não é. Sim, porque cada entidade pode decidir por si. Não, no sentido de que o fazendo terá que respeitar as imposições legais de incidência do imposto.

Vamos, de novo, citar o Artº 178

Para determinação da matéria colectável deste imposto consideram-se rendimentos de trabalho todas as remunerações, em dinheiro ou espécie, do respectivo contribuinte, quer percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários ou honorários, quer a título de avenças, senhas de presença, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios, prémios, ou a qualquer outro.

Ora, ao compensar o trabalhador de um imposto que ele deveria liquidar a empresa está a reconhecer um subsídio ou a pagar um prémio pelo trabalho prestado, pelo que fica abrangido pelo âmbito de remuneração de trabalho.Essa integração levará à repercussão no I.R.T., I.N.S.S. e sindicato, repercussão que não é directa mas de calculo sucessivo. E é neste cálculo que algumas empresas falham e, em nosso entender, estão sujeitas às penalidades precistas na lei e, pior ainda, poderem ser acusadas de sonegação de impostos.

O software da SORT, Lda. efectua este calculo automáticamente criando um subsídio complementar que correctamente reflecte o valor dos impostos aplicados. Para mais informações contacte

 

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