Novembro 2000 – nº 17

Kutiva

 

 

Editorial

É sempre saudável ter nos debates televisivos alguém que provoque a discussão pelas ideis próprias, como foi o caso da última sessão de esclarecimento do I.V.A. na TVM e em que o jornalista soube provocar os responsáveis pelo funcionamento do I.V.A.. Na sua função de jornalista abordou questões que são fulcrais na análise do Código do I.V.A. e a que retivémos prende-se o antagonismo entre a complexidade do código e a capacidade dos agentes económicos muitos dos quais sem qualquer formação escolar.

Mas será esta uma das razões para estarmos contra um documento legal? Diremos que não pois o que mais falta, em nosso entender, é que alguém promova a informação, o debate, o aprender sobre as matérias do I.V.A… Aumentar o conhecimento sobre as grandes questões fiscais por via da comunicação será a única forma de retirar razão à opinião do jornalista, retirar a razão num sentido positivo como se pode entender.

O KUTIVA tem procurado preencher esta lacuna e, espicaçado pelo que ouvimos no debate referido, vamos procurar aprofundar a leitura de cada artigo do Código do I.V.A., sabendo que corremos o risco podermos emitir uma opinião diferente da que a admistração fiscal venha a dar, mas enquanto dá e não dá deixaremos o nosso contributo pois é com este código e não com ouitros que todos teremos de viver.

 

I.V.A.

NATUREZA DO IMPOSTO

O Imposto sobre o Valor Acrescentado ( IVA ) é um imposto indirecto sobre o consumo que veio substituir o Imposto de Circulação e o Imposto de Consumo que também eram impostos sobre a despesa. A adopção do imposto sobre o valor acrescentado altera em todos os aspectos as características dos impostos substituídos adoptando o princípio do imposto sobre a despesa, plurifásico mas não cumulativo.

Criado o IVA, constante do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto 51/98, de 29 de Setembro, que entrou em vigor a 1 de Junhode 1999, o sistema fiscal de Moçambique segue a lógica da maioria dos países e dos seus parceiros na esfera de influência britânica.

Podemos pois já estruturar três ideias básicas quanto á natureza do imposto:

REGIMES DO IMPOSTO

 

Abordando o Imposto sobre o Valor Acrescentado ( IVA ) sob o ponto de vista das obrigações dos sujeitos passivos e à dimensão e natureza das unidades produtivas, a tributação em sede de IVA está sujeita a quatro regimes:

  1. O regime normal que se aplica à generalidade dos agentes económicos;
  2. O regime de isenção (nº 1, artº 46) que se aplica aos sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada, para efeitos de tributação sobre o rendimento, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, tenham atingido no ano civil anterior, um volume de negócio igual ou inferior a 100.000.000 MT;
  3. O regime de tributação simplificada (nº 1, artº 53) que se aplica aos contribuintes com um volume anual de negócio superior a 100.000.000 MT e inferior a 250.000.000 MT, que não possuindo, nem sendo obrigados a possuir, contabilidade regularmente organizada para efeitos de tributação sobre o rendimento, não efectuem operações de importação, exportação ou actividades conexas;
  4. Os regimes particulares que serão regulados por legislação especial como a aplicação do imposto às agências de viagem e organizadores de circuitos turísticos (nº 5, artº 4)

E aqui se levanta a primeira questão: será que os níveis estabelecidos para o enquadramento no regime de isenção e de tributação simplificada são adequados ao tecido económico de Moçambique? Afigura-se que não e deveriam ser alargados, o que por certo levaria a um maior número de contribuintes cumpridores.

 

SUJEITOS PASSIVOS

Ao longo do Código do I.V.A. encontramos a referência a sujeitos passivos do imposto, pelo que devemos abordar o entendimento e âmbito caracterizando os sujeitos passivos e é dado pelo código:

  1. As pessoas singulares ou colectivas residentes ou com estabelecimento estável ou representação em território nacional, que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam, com ou sem fim lucrativo, actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas, silvícolas, pecuárias e de pescas (alínea a), nº 1, artº 2);
  2. ou quando, independentemente da conexão anterior, tal operação preencha os pressupostos de incidência real da Contribuição Industrial ou do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (alíneas b) e c), idem);
  3. É ainda sujeito passivo as pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens e as que em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente imposto sobre o valor acrescentado (alínea d), idem);
  4. O Estado e demais pessoas colectivas de direito público quando exerçam significativamente operações tributáveis (nº 4, artº 2);

Encontramos pois elementos fundamentais no conceito de sujeito passivo: a transmissão a título oneroso e o território nacional. E é a partir destes elementos que se estabelecerá a interpretação por analogia.

OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

 

As operações que estão no âmbito da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado são referidas no nº 1, do artº 1:

  1. as transmissões de bens
  2. e as prestações de serviço quando efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito agindo como tal;
  3. as importações de bens .

Estamos perante terminologia fiscal cuja definição está contida no próprio código. Assim, define que considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (nº1, do artº 3), considerando a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares como bens corpóreos (nº 2, idem).

Mas alarga o âmbito do conceito de transmissão de bens equiparando:

  1. a transmissões o contrato de locação com opção de compra;
  2. a venda com reserva de propriedade;
  3. as transferências entre comitente e comissário; a não devolução, no prazo de 180 dias a contar da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação;
  4. a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita;
  5. a afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isenta (nº 3, idem).

Referimos o âmbito das operações tributáveis no que diz respeito ao conceito de transmissão de bens cabendo também agora uma apreciação das operações de prestação de serviços que o Código do IVA define de forma residual como qualquer operação, efectuada a título oneroso, que não constitua transmissão ou importação de bens ( nº 1, do artº 4). Tal como acontece no âmbito do conceito de transmissão de bens também o código alarga o âmbito do conceito de prestação de serviços a título oneroso às prestações de serviços gratuitos efectuadas pela própria empresa, com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral a fins alheios à mesma e, também, a utilização de bens da empresa para uso do seu titular, do pessoal, ou em geral para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando tenha havido dedução total ou parcial do imposto (nº 4, idem).

Nesta procura de comunicar o nosso saber sobre o I.V.A. iremos ilustrar alguns artigo com exemplos, normalmente retirados da vasta discussão em Portugal e Comunidade Europeia, para que o utilizador deste Manual possa antecipadamente entender a extensão de cada articulado quando aplicado aos mais variados aspectos das actividades económicas. Não quer isto dizer que perante a especificidade de Moçambique a tutela não tenha entendimento diferente. A complexidade do CIVA e a realidade da sua fonte não deve influenciar a autonomia do poder dos Tribunais e Administração Pública quando tiverem que julgar e decidir sobre a realidade de Moçambique.

Nas próxima publicação entraremos na análise dos articulados do código bem como na indicação remissiva de que este é fertil e que torna o código uma peça de trabalho de uso difícil e que muitas vezes induze o contribuinte em interpretações erradas por omissão.

 

UM SOFTWARE ADEQUADO

 

O software desenvolvido pela SORT, Lda é um elemento fundamental na aprendizagem e aplicação do Código do I.V.A., pois estando totalmente parametrizado questiona sempre o utilizador quando este procura dar uma interpretação diferente. Por outro lado possui um indíce de pesquisa que permite ao utilizador localizar fácilmente a norma a aplicar.

O índice de pesquisa é distribuído gratuitamente pela SORT, Lda bastando um contacto com

 

erviços de Apoio a Clientes
telefones: 494255/7 fax: 492 663
e: mail
sort-interactive@sortmoz.com

Menu Principal
Menu Principal