Novembro 2000 nº 17
Kutiva
Editorial
É sempre saudável ter nos debates televisivos alguém que provoque a discussão pelas ideis próprias, como foi o caso da última sessão de esclarecimento do I.V.A. na TVM e em que o jornalista soube provocar os responsáveis pelo funcionamento do I.V.A.. Na sua função de jornalista abordou questões que são fulcrais na análise do Código do I.V.A. e a que retivémos prende-se o antagonismo entre a complexidade do código e a capacidade dos agentes económicos muitos dos quais sem qualquer formação escolar.
Mas será esta uma das razões para estarmos contra um documento legal? Diremos que não pois o que mais falta, em nosso entender, é que alguém promova a informação, o debate, o aprender sobre as matérias do I.V.A Aumentar o conhecimento sobre as grandes questões fiscais por via da comunicação será a única forma de retirar razão à opinião do jornalista, retirar a razão num sentido positivo como se pode entender.
O KUTIVA tem procurado preencher esta lacuna e, espicaçado pelo que ouvimos no debate referido, vamos procurar aprofundar a leitura de cada artigo do Código do I.V.A., sabendo que corremos o risco podermos emitir uma opinião diferente da que a admistração fiscal venha a dar, mas enquanto dá e não dá deixaremos o nosso contributo pois é com este código e não com ouitros que todos teremos de viver.
I.V.A.
NATUREZA DO IMPOSTO
O Imposto sobre o Valor Acrescentado ( IVA ) é um imposto indirecto sobre o consumo que veio substituir o Imposto de Circulação e o Imposto de Consumo que também eram impostos sobre a despesa. A adopção do imposto sobre o valor acrescentado altera em todos os aspectos as características dos impostos substituídos adoptando o princípio do imposto sobre a despesa, plurifásico mas não cumulativo.
Criado o IVA, constante do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto 51/98, de 29 de Setembro, que entrou em vigor a 1 de Junhode 1999, o sistema fiscal de Moçambique segue a lógica da maioria dos países e dos seus parceiros na esfera de influência britânica.
Podemos pois já estruturar três ideias básicas quanto á natureza do imposto:
REGIMES DO IMPOSTO
Abordando o Imposto sobre o Valor Acrescentado ( IVA ) sob o ponto de vista das obrigações dos sujeitos passivos e à dimensão e natureza das unidades produtivas, a tributação em sede de IVA está sujeita a quatro regimes:
E aqui se levanta a primeira questão: será que os níveis estabelecidos para o enquadramento no regime de isenção e de tributação simplificada são adequados ao tecido económico de Moçambique? Afigura-se que não e deveriam ser alargados, o que por certo levaria a um maior número de contribuintes cumpridores.
SUJEITOS PASSIVOS
Ao longo do Código do I.V.A. encontramos a referência a sujeitos passivos do imposto, pelo que devemos abordar o entendimento e âmbito caracterizando os sujeitos passivos e é dado pelo código:
Encontramos pois elementos fundamentais no conceito de sujeito passivo: a transmissão a título oneroso e o território nacional. E é a partir destes elementos que se estabelecerá a interpretação por analogia.
OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
As operações que estão no âmbito da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado são referidas no nº 1, do artº 1:
Estamos perante terminologia fiscal cuja definição está contida no próprio código. Assim, define que considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (nº1, do artº 3), considerando a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares como bens corpóreos (nº 2, idem).
Mas alarga o âmbito do conceito de transmissão de bens equiparando:
Referimos o âmbito das operações tributáveis no que diz respeito ao conceito de transmissão de bens cabendo também agora uma apreciação das operações de prestação de serviços que o Código do IVA define de forma residual como qualquer operação, efectuada a título oneroso, que não constitua transmissão ou importação de bens ( nº 1, do artº 4). Tal como acontece no âmbito do conceito de transmissão de bens também o código alarga o âmbito do conceito de prestação de serviços a título oneroso às prestações de serviços gratuitos efectuadas pela própria empresa, com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral a fins alheios à mesma e, também, a utilização de bens da empresa para uso do seu titular, do pessoal, ou em geral para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando tenha havido dedução total ou parcial do imposto (nº 4, idem).
Nesta procura de comunicar o nosso saber sobre o I.V.A. iremos ilustrar alguns artigo com exemplos, normalmente retirados da vasta discussão em Portugal e Comunidade Europeia, para que o utilizador deste Manual possa antecipadamente entender a extensão de cada articulado quando aplicado aos mais variados aspectos das actividades económicas. Não quer isto dizer que perante a especificidade de Moçambique a tutela não tenha entendimento diferente. A complexidade do CIVA e a realidade da sua fonte não deve influenciar a autonomia do poder dos Tribunais e Administração Pública quando tiverem que julgar e decidir sobre a realidade de Moçambique.
Nas próxima publicação entraremos na análise dos articulados do código bem como na indicação remissiva de que este é fertil e que torna o código uma peça de trabalho de uso difícil e que muitas vezes induze o contribuinte em interpretações erradas por omissão.
UM SOFTWARE ADEQUADO
O software desenvolvido pela SORT, Lda é um elemento fundamental na aprendizagem e aplicação do Código do I.V.A., pois estando totalmente parametrizado questiona sempre o utilizador quando este procura dar uma interpretação diferente. Por outro lado possui um indíce de pesquisa que permite ao utilizador localizar fácilmente a norma a aplicar.
O índice de pesquisa é distribuído gratuitamente pela SORT, Lda bastando um contacto com
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