Dezembro 2000 – nº 18

Kutiva

 

 

Editorial

Um jovem administrativo de cliente a quem prestamos serviços em " outsourcing " exigia convictamente que na conta ---- Fornecedores só fossem contabilizadas somente as transacções resultantes de compra de existências e que na conta ---- Credores fossem contabilizadas as restantes transacções relacionadas com serviços de terceiros. Como não soube suportar a sua opinião mantivemos o respeito pelo Plano Nacional de Contabilidade que define claramente o conteúdo das contas.

A casualidade levou-nos a ouvir um grupo de jovens universitários que manifestava a sua discordância pelos professores de contabilidade imporem o conceito do jovem administrativo em derespeito pelo que ainda é a lei dos princípios contabilísticos a aplicar em Moçambique.

Entendemos, afinal, a dúvida do jovem que é criada pelo forma como se deve estar a tratar a cadeira de Contabilidade Geral na universidade.

A conta de fornecedores é universalmente aceite com a mesma definição que é dada pela lei Moçambicana. Recorremos ao glossário da publicação da Coopers & Lybrand ( hoje PriceWaterhouseCoopers ) que define

Accounts payable: monatery liabilities of an entity due to another entity, generally based on the sale of goods or performance of goods.

e ainda a definição dada pelo Accounting Pratices Board da África do Sul:

Trade accounts payable are liabilities to suppliers for goods supplied or services rendered.

Se quisermos outros exemplos encontramos no IAS 5 e IAS 13 a obrigatoriedade de divulgar no anexo às demonstrações financeiras os valores de fornecedores ( "accounts and notes payables " ) e os valores incluídos noutros credores ( " other liabilities " )

Já dissemos no KUTIVA de Maio que o ensino de contabilidade está a ser desvirtuado por falta de respeito pela lei que define os princípios gerais da contabilidade. O que move os docentes para um novo ensino da contabilidade só eles próprios poderão explicar, mas o que nos move contra o rumo do ensino da contabilidade é o respeito pelas normas sem as quais se corre o risco de construir o Estado das Bananas.

 

I.V.A.

 

No último Kutiva iniciámos uma apreciação ao código do I.V.A. o que continuaremos no sentido didáctico para todos aqueles que queiram aprofundar os conhecimentos sobre matéria fiscal complexa como a do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Deixamos sempre clara a posição de que a única opinião vinculativa será a emitida pelos Serviços do I.V.A. pelo que o contribuinte deverá sempre colocar as dúvidas aos Serviços.

Artigo 1

Âmbito de aplicação:

  1. Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:
  1. As transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas no território nacional nos termos do artigo 6, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;
  2. As importações de bens.
  1. O território nacional abrange toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo, delimitados pelas fronteiras nacionais.

O Código do I.V.A., doravante referido como C.I.V.A., é um diploma complexo pelas excessivas remissões pelo que faremos sempre uma referência às remissões que importa ter em atenção para que se possa fazer o enquadramento legal dos articulados.

Remissões:

A incidência objectiva do imposto é, assim, caracterizada pelos seguintes pressupostos:

O território é o elemento que estabelece as fronteiras da aplicação do IVA e não pode ser outro que o definida pela Constituição, mesmo que o articulado do âmbito do imposto tenha tido a necessidade de o referir no nº 2.

Já o pressuposto de operações a título oneroso efectuadas por sujeito passivo agindo como tal tem um alcance definido pela incidência objectiva da tributação pelo que não se deve confundir com a natureza da pessoa mas com a situação de incidência que se procura afastar. O âmbito da expressão a título oneroso é estabelecido pela existência de uma relação jurídica entre o prestador e o beneficiário e no decurso da qual são transaccionadas prestações recíprocas. em que a retribuição recebida pelo prestador é o contravalor da transacção ou do serviço prestado.

O pressuposto da incidência tem ainda como elemento subjectivo o sujeito passivo agindo como tal, isto é, não são passíveis de I.V.A. as transmissões de bens e prestações de serviços dum sujeito passivo cujas operações não sejam efectuadas no âmbito da sua actividade.

Procuraremos ilustrar com alguns exemplos o que ficou dito para que melhor se compreenda a necessidade de aprofundar a análise.

Exemplo I

A título de exemplo refere-se o caso de refeições servidas por empresas hoteleiras aos seus trabalhadores e que sendo consideradas como prestação de serviço a título oneroso por um sujeito passivo estão sujeitas a IVA, nos termos dos artº 1 alínea a) e artº 4 nº 2 alínea a) do C.I.V.A. O próprio artº 174 do Código dos Impostos sobre o Rendimento sujeita a imposto o valor das respectivas remunerações, em dinheiro ou em espécie, de natureza contratual ou não.

Exemplo II

Considere-se que uma empresa cede trabalhadores seus a uma empresa associadas debitando o valor preciso das remunerações e encargos incidentes sobre as mesmas.

De acordo com a alínea a) do nº 2 do artº 4 do CIVA consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso as prestações de serviços gratuitas efectuadas pela própria empresa com vista (...) a fins alheios à mesma. Sendo assim, o valor debitado pela empresa à sua associada, mesmo que configure mero reembolso de despesas, enquadra-se no âmbito de prestação de serviços sujeita a IVA.

Nas próxima publicação entraremos na análise dos articulados do código bem como na indicação remissiva de que este é fertil e que torna o código uma peça de trabalho de uso difícil e que muitas vezes induze o contribuinte em interpretações erradas por omissão.

 

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