Janeiro 2001 – nº 19

Kutiva

 

Editorial

 

Virando a página a um milénio que ao chegar ao seu termo deixou marcas que martirizaram a população, talvez seja oportuno reflectirmos sobre o estado crítico do tecido empresarial que dá fortes mostras de não ser capaz de por si só erguer-se contra as adversidades.

Sem um tecido empresarial agressivo e motivado não há progresso. O nosso conhecimento da realidade leva-nos a deixar aqui algumas pistas que talvez possam ajudar os caminhos da ajuda. Ajuda não quer significar esperança nos subsídios fáceis, mas pode alcançar-se por força de moratórias em que o Estado afirma acreditar em cada investidor. Moratória nas dívidas ao Estado para que cada contribuinte intenda que pode e deve cumprir as suas obrigações fiscais.

Teremos que ter presente que a economia do País assenta num tecido empresarial de pequenas empresa que no passado sobreviveram " apoiadas " na inoperância fiscal. Com o folgo dum novo ciclo económico, muitas delas mobilizaram-se para dar o seu contributo à nova realidade, mas ainda têm que viver alguns anos no sobressalto do ilicito fiscal do passado. Ora é aqui que se lança o pensamento dum pacto fiscal que passe por uma moratória de dívida a todo o contribuinte que queira voluntáriamente regularizar as suas dívidas.

Podemos afirmar, sem qualquer restrição e até com reforço de opinião, de que em qualquer dos dois bairros fiscais da cidade do Maputo existe um verdadeiro apoio a quem procura voluntáriamente regularizar as situações. Passando para o Juízo Privativo das Execuções Fiscais é surpreendente as forma com que se procura o melhor enquadramento, até mesmo no perdão de juros de mora e multas. Mas tanto um como o outro estão de mão atadas quanto a estabelecer moratórias alargadas.

Ora, só o Governo pode estabeler uma nova regra de jogo que passe pela transparência fiscal e apoio a todos que estejam empenhados no combate à evasão e fraude fiscal. Se não defendemos a prática de subsídios que distorçam o esforço económico dos mais voluntariosos, defendemos que a estes o Governo ajude a reabilitarem-se sem que estejam permanentemente a viver a aflição do " cutelo fiscal ".

 

 

I.V.A.

 

Continuamos a publicar umas notas sobre o Código do I.V.A. no sentido de ajudar os interessados a aumentar a sua capacidade de conhecimento sobre um código estrurado com certa complexidade. Voltamos a referir que a única interpretação vinculativa será a emitida pelos Serviços do I.V.A., a quem o contribuinte deverá sempre colocar as dúvidas.

 

Artigo 2

 

Sujeito passivo

  1. São sujeitos passivos do imposto:
  1. As pessoas singulares ou colectivas residentes ou com estabelecimento estável ou representação em território nacional, que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam, com ou sem fim lucrativo, actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas, silvícolas, pecuárias e de pescas;

 

Remissões:

 

 

O articulado do artigo estabelece a incidência subjectiva do imposto. A alínea a) do nº1 do artº 2 estabelece os elementos caracterizadores do sujeito passivo:

A definição de residente é dada pelo artº 12 do Código dos Impostos sobre o Rendimento que define como Residentes no País as pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos tenham residido permanentemente no território nacional ou nele hajam permanecido mais de 180 dias, seguidos ou interpolados, ou tenham permanecido menos tempo, mas que disponham,

 

 

 

 

em 31 de Dezembro, de uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

O elemento de localização do sujeito passivo pode substituir-se pelo elemento do localização do estabelecimento estável em território nacional. Poderemos considerar estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente que exerça actividade comercial, industrial ou agrícola e o próprio exercício da actividade por intermédio de empregados ou outro pessoal contratado por um período seguido ou interpolado.

O nº 7 do artº 6 do CIVA estabelece ainda que são tributadas as prestações de serviços a seguir enumeradas ( nota: ler o articulado ) cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto.

É importante a característica da independência do exercício de actividade pois, por exemplo, um técnico de contas é sujeito passivo quando exerce a sua actividade no regime de trabalho independente, mas já a prestação de trabalho exercida por conta de outrem exclui a sua actividade profissional da incidência do IVA. Pode afirmar-se que no âmbito do rendimento de trabalho das pessoas singulares não são passivas de IVA as operações exercidas no espírito da alínea a) do nº 1 do artº 172 do Código dos Impostos sobre o Rendimento – exerçam uma actividade profissional por conta de outrem – mas ficam sujeitas à incidência de IVA as operações exercidas no âmbito da alínea b) e c) do mesmo – prestem serviços, remunerados em regime de avenças ou equiparado, junto de uma ou mais empresas ou exerçam trabalho independente.

Ainda uma referência ao facto do nº 2 do artº 172 do CIR considerar como incluídas no âmbito de actividade por conta de outrem os rendimentos dos membros dos corpos gerentes, conselhos fiscais, mesas de assembleias gerais ou outros órgãos das sociedades ainda que nomeados pelo Governo ou designados por lei, assim como os donos de empresas individuais relativamente a prestação de serviços remunerados em regime de avenças ou equiparados.

Um outro pressuposto referido no articulado é o exercício da actividade com carácter de habitualidade em oposição à prática de acto isolado pois que deste não resulta uma actividade económica.

Por último a referência de que poder ser sujeitos passivos as pessoas singulares, de que tratámos, e as pessoas colectivas que se definem como organizações de pessoas constituídas em ordem à prossecução de determinados fins estatutários. Ora, as pessoas colectivas podem ser:

O Código Civil estabelece:

 

 

artº 158 – 1. As associações e fundações adqui-rem personalidade jurídica pelo reconhecimento, salvo disposição especial em lei.

2. O reconhecimento é individual e da competência do Governo, ou do seu representante no distrito quando a actividade da associação ou fundação deva confinar-se na área dessa circunscrição territorial.

Está, pois estabelecido que as associações devem ter o reconhecimento para terem personalidade jurídica e, por isso, estarem abrangidas pelo Código.

 

 

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