Fevereiro 2001 – nº 20

Kutiva

 

Editorial

 

Tal como o dissemos em tempo a entrada em vigor do I.V.A. iria provocar a médio prazo uma fractura na capacidade financeira das empresas pois, pela sua estrutura à data de entrada do imposto, não estariam preparadas para reduzir os efeito do impacto financeiro que resulta do curto período de tempo para liquidação do imposto e dos factores de gestão de existência e créditos. Num período muito inferiro ao esperado os sinais já são visíveis.

Toda a pequena e média empresa que procura estrurar-se está a passar por crise de tesouraria que provoca efeitos nocivos no tecido económico empresarial e vai procvocar falências a curto prazo, tal como aconteceu noutros países.

Sobrevive a economia paralela e dos incumpridores. Daqueles que pouco se importam com a aplicação do I.V.A. porque fazem parte do grosso, que engrossa, daqueles que estão na economia de oportunidade.

O cumpridor vai começar a sentir que não vale a pena. A administração fiscal vai começar a não ter capacidade de controle e, talvez pior, vai dar mostras de incapacidade de gerir os processos de infracção fiscal.

Quando da cópia do Código vindo de Lisboa se alteraram questões fundamentais como o período de pagamento, normal em Portugal de 90 dias para os 30 aplicados pelo C.I.V.A., ou quando da pena suave pela entrega for a de prazo que constava da fonte legislativa, menos de meio milhão de meticais para os casos de negligência, para se aplicar uma multa igual ao valor do imposto, só se pode estar a contribuir para o desencanto fiscal de todos os que cumprem mas podem por qualquer circunstância ter um atrazo de um dia.

Não acreditamos que seja a pena pesada que vá evitar a evasão fiscal.

I.V.A.

 

Continuamos a publicar umas notas sobre o Código do I.V.A. no sentido de ajudar os interessados a aumentar a sua capacidade de conhecimento sobre um código estrurado com certa complexidade. Voltamos a referir que a única interpretação vinculativa será a emitida pelos Serviços do I.V.A., a quem o contribuinte deverá sempre colocar as dúvidas.

Artigo 2

Sujeito passivo

  1. São sujeitos passivos do imposto:
  1. As pessoas singulares ou colectivas residentes ou com estabelecimento estável ou representação em território nacional, que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam, com ou sem fim lucrativo, actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas, silvícolas, pecuárias e de pescas;

 

Remissões:

 

 

O articulado do artigo estabelece a incidência subjectiva do imposto. A alínea a) do nº1 do artº 2 estabelece os elementos caracterizadores do sujeito passivo:

A definição de residente é dada pelo artº 12 do Código dos Impostos sobre o Rendimento que define como Residentes no País as pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos tenham residido permanentemente no território nacional ou nele hajam permanecido mais de 180 dias, seguidos ou interpolados, ou tenham permanecido menos tempo, mas que disponham, em 31 de Dezembro, de uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

O elemento de localização do sujeito passivo pode substituir-se pelo elemento do localização do estabelecimento estável em território nacional. Poderemos considerar estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente que exerça actividade comercial, industrial ou agrícola e o próprio exercício da actividade por intermédio de empregados ou outro pessoal contratado por um período seguido ou interpolado.

O nº 7 do artº 6 do CIVA estabelece ainda que são tributadas as prestações de serviços a seguir enumeradas ( nota: ler o articulado ) cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto.

É importante a característica da independência do exercício de actividade pois, por exemplo, um técnico de contas é sujeito passivo quando exerce a sua actividade no regime de trabalho independente, mas já a prestação de trabalho exercida por conta de outrem exclui a sua actividade profissional da incidência do IVA. Pode afirmar-se que no âmbito do rendimento de trabalho das pessoas singulares não são passivas de IVA as operações exercidas no espírito da alínea a) do nº 1 do artº 172 do Código dos Impostos sobre o Rendimento – exerçam uma actividade profissional por conta de outrem – mas ficam sujeitas à incidência de IVA as operações exercidas no âmbito da alínea b) e c) do mesmo – prestem serviços, remunerados em regime de avenças ou equiparado, junto de uma ou mais empresas ou exerçam trabalho independente.

Ainda uma referência ao facto do nº 2 do artº 172 do CIR considerar como incluídas no âmbito de actividade por conta de outrem os rendimentos dos membros dos corpos gerentes, conselhos fiscais, mesas de assembleias gerais ou outros órgãos das sociedades ainda que nomeados pelo Governo ou designados por lei, assim como os donos de empresas individuais relativamente a prestação de serviços remunerados em regime de avenças ou equiparados.

Um outro pressuposto referido no articulado é o exercício da actividade com carácter de habitualidade em oposição à prática de acto isolado pois que deste não resulta uma actividade económica.

Por último a referência de que poder ser sujeitos passivos as pessoas singulares, de que tratámos, e as pessoas colectivas que se definem como organizações de pessoas constituídas em ordem à prossecução de determinados fins estatutários. Ora, as pessoas colectivas podem ser:

O Código Civil estabelece:

 

 

artº 158 – 1. As associações e fundações adqui-rem personalidade jurídica pelo reconhecimento, salvo disposição especial em lei.

2. O reconhecimento é individual e da competência do Governo, ou do seu representante no distrito quando a actividade da associação ou fundação deva confinar-se na área dessa circunscrição territorial.

Está, pois estabelecido que as associações devem ter o reconhecimento para terem personalidade jurídica e, por isso, estarem abrangidas pelo Código.

 

UM SOFTWARE GESTOR DO I.V.A.

 

Muitos programas de contabilidade são importados de modelos em que a contabilização do I.V.A. é deixado ao sabor do utilizador. Dizem-se preparados para o I.V.A. porque no produto incluem o preenchimento do impresso da declaração periódica.

A SORT, Lda desenvolveu em Moçambique, como todos os seus produtos, um programa de contabilidade que possui os seguintes atributos em relação à contabilização do I.V.A.:

 

Não decida sobre o que é melhor sem consultar

E marcar uma demonstração no Centro de Formação.

 

Trabalhamos para potenciar negócios, estudar e apresentar soluções de sucesso

Serviços de Apoio a Clientes
telefones: 494255/7 fax: 492 663
e: mail
sort-interactive@sortmoz.com

Menu Principal
Menu Principal