Maio 2001 – nº 23

Kutiva

 

Editorial

 

Muitas vezes colocam fundos e técnicos para projectos que não tomam em conta a realidade. Devido à falta de fundos e recursos económicos somos obrigados a submetermo-nos a projectos for a da nossa realidade, da nossa cultura, concebidos num mundo completamente alheio aos nosso interesses e realidades.

Joaquim Chissano

36ª reunião do BAD – Valência

Ainda não passaram muitos dias sobre a data em que a afirmação foi efectuada e todos devemos ponderar sobre as verdades que contém. Manietado o campo de acção do Governo pelas insuficiências internas, torna-se presa fácil daqueles que olham para a Governação do País com o poder de " ou queres ou larga ". É, afinal, a lei da vida a ditar a regra da política internacional em que as parcerias se tornam num jogo de poder e fraqueza. Como diz S.E. o Presidente os parceiros concebem um mundo alheio aos nossos interesses e realidades.

Só que este sindroma ataca os próprios agentes económicos, os técnicos, as ONG’s, tornando-se preocupante. Senão vejamos…

O investidor estrangeiro, respeitem-se as excepções, chega com a imagem de entrar num País pobre e onde pode fazer tudo. Beneficia do seu poder para impor políticas de trabalho, para ignorar a inserção de culturas, para no fim não conseguir os seus objectivos. A falta de sucesso do investidor estrangeiros transforma-se no drama do necessitado.

Os técnicos surgem como inspirados sabedores ignorando o grau cultural das empresas e dos trabalhadores. É fácil encontrar em relatórios de auditoria a critica severa recorrendo às normas internacionais que o poder legislativo ainda não adoptou. Mas é fácil afirmar que a nossa sabedoria sem reconhecer que o outro nem sequer é obrigado a saber!

Já lemos em relatórios a imposição de constituições de provisões quando as empresas apresentam prejuízos fiscais e a provisão é em Moçambique uma distribuição de lucros.

Afinal existem um vasto movimento que se deve sentir atingido pelas palavras de S.E. Presidente: completamente alheio aos nossos interesses e realidades.

 

I.V.A.

 

Continuamos a abordar o articulado do Código e os comentários que fazemos são opiniões pessoais pois a única interpretação vinculativa será a emitida pelos Serviços do I.V.A., a quem o contribuinte deverá sempre colocar as dúvidas.

 

Artigo 2

 

Sujeito passivo

  1. ...
  2. As pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão também sujeitos passivos pela aquisição dos serviços constantes do nº 7 do artº 6, nas condições nele referidas.

 

Remissões

 

artº 6 nº 7 do C.I.V.A.:

 

São ainda tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto dos referidos nas alíneas a) e b)do nº1 do artº 2, ainda que pratiquem exclusivamente operações isentas sem direito a dedução, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:

  1. Cessão ou autorização para utilização de direitos de autor, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;
  2. Serviços de publicidade;
  3. Serviços de telecomunicações;
  4. Serviço de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvidos;
  5. Tratamento de dados e fornecimento de informações;
  6. Operações bancárias, financeiras e de seguro e resseguro;
  7. Colocação de pessoal à disposição;
  8. Serviço de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços enumerados nas alíneas deste número;
  9. Obrigações de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado nas alíneas deste número;
  10. Locação de bens móveis corpóreos, bem como a locação financeira dos mesmos bens.

 

Certificação de contas

O Decreto nº 32/90, de 7 de Dezembro, estabelece na alínea a) do artº 1:

 

… ficam obrigados à apresentação dos respectivos balanços e contas de resultados anuais certificadas por auditor independente e profissional idóneo os contribuintes do grupo A da contribuição industrial, quando previamente notificados.

O diploma estabelece o âmbito da certificação e factor determinante da existência desta. Isto para dizermos que nos parece com falta de fundamento a obrigatoriedade de relatório de auditoria que é bem diferente da certificação das demonstrações financeiras e, igualmente, a exigência sem que o contribuinte tenha sido notificado.

Quanto a empresas estrangeiras estabelece a alínea c) relativamente aos resultados da sua actividade no território nacional. E o nº 2 do citado artigo define por empresa estrangeira, qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha no estrangeiro o respectivo domicílio ou sede, bem como quaisquer sociedades comerciais constituídas em Moçambique, mas com direcção efectiva ou o principal estabelecimento for a do território nacional.

Ora, se a direcção efectiva estiver localizada em Moçambique a sociedade é equiparada a nacional e, desde logo, só abrangida pelo disposto na alínea a) acima referida. Ora, o legislador não legislou sobre o domínio mas sobre a localização do poder de gerência dos negócios que, se livremente exercidos no território nacional, assume a forma de empresa nacional.

Tudo isto vem a propósito de se saber onde começa e onde termina o poder discricionário da administração fiscal exigir o que a lei não prevê.

Mas o obrigatoriedade de certificação existe, de acordo com a alínea b) do nº 2 para quaisquer sociedades comerciais constituídas no âmbito do projecto de investimento directo estrangeiro. E as sociedades existentes, não constituídas no âmbito de investimento estrangeiro directo mas que posteriormente tem apresentado projecto de investimento estrangeiro?

De qualquer modo o legislador refere sempre a certificação e não auditoria que, convenhamos, são intervenções bem diferenciadas.

Para bem do funcionamento do sistema deveria a administração fiscal definir com clareza o âmbito da certificação para que não se continuo o risco das empresas estarem a suportar custos com serviços não exigidos. Não queiramos tornar as sociedades de auditores um prolongamento da auditoria fiscal.

 

A CONTABILIDADE DE GESTÃO

 

Por certo que os investidores e gestores já entenderam que o efeito da introdução do I.V.A. veia alterar de forma significativa a abordagem da contabilidade e a relevância desta para com as decisões de gestão. E a primeira exigência de rigor foi a da gestão de tesouraria em duas vertentes fundamentais:

 

 

É no sentido de aperfeiçoar a estrutura das empresas para responderem aos novos desafios que surge a nossa aposta na oferta de " outsourcing " para a gestão. O nossa missão não é fazer contabilidade mas sim participar na estrutura da contabilidade para sermos parceiros na gestão

 

 

O desafio está ganho pela adesão das empresas que têm o futuro na sua perspectiva e são hoje a nossa referência. Porque não se junta a este grupo?

Não há soluções iguais pois todas as empresas são diferentes na sua cultura, nos seus objectivos e no seu negócio. É por isso que a nossa parceria se passa nas instalações do cliente, no acompanhamento local da realidade da empresa, no conhecimento profundo dos êxitos, dificuldades e expectativas. É por esta razão que somos diferentes.

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