Junho 2001 nº 24
Kutiva
Editorial
Quando escrevemos sobre o efeito financeiro do I.V.A. na margem de comercialização houve quem despertasse para o problema permitindo aprofundar o assunto do efeito dos impostos nos resultados das empresas.
Na generalidade as empresas não contabilizam os chamados custos ocultos que resultam do facto do contribuinte empresário ser forçado a substituir-se ao estado na cobrança dos impostos. Se pensarmos o esforço administrativo e os custos que envolvem tarefas administrativas de caracter fiscal chegaremos à conclusão que os custos ocultos são relevantes. Procure estimar o número de horas que a empresa consome com:
E, apesar deste contributo, como reage a Administração Fiscal quando, por uma razão justificada até, o contribuinte que se substitui ao Estado na função de cobrador de impostos entrega for a de prazo as declarações? Simplesmente o pune com uma multa que é 100% do imposto que origina o tal custo oculto.
Esta apreciação é ainda mais válida em Moçambique do que em países onde a simplificação fiscal procura reduzir estes custos, pois a tramitação para cumprir as obrigações fiscais é pesada e morosa, aumentando para o contribuinte os custos que normalmente não afere e ignora.
Hoje, nas empresas mais avançadas na formação e controlo de custos é tido como ineficiência tudo o tempo de trabalho não produtivo como o é o tempo dispensado na preparação e apuramento das responsabilidades fiscais. É aqui que os teóricos apontam o dedo à ferida da competitividade e aconselham as empresas a deslocar os seus investimentos para países onde os custos ocultos tendam a ser zero.
Porquê falar disto em Moçambique? Exactamente por isso, porque enquanto Moçambique não fôr competitivo não sairá da senda de ter de ser um dos países mais pobres do mundo. E esta realidade não é uma fatalidade mas outrossim o que os Homens queiram que seja.
I.V.A.
Continuamos a abordar o articulado do Código e os comentários que fazemos são opiniões pessoais pois a única interpretação vinculativa será a emitida pelos Serviços do I.V.A., a quem o contribuinte deverá sempre colocar as dúvidas.
Artigo 2
Sujeito passivo
O articulado estabelece os limites em que o Estado não é sujeito passivo do imposto pelo uso do seu poder soberano, para logo no nº 4 determinar o momento em que o Estado é sujeito passivo pela forma significativa em que exerce actividades concorrenciais com os outros agentes económicos. Desde logo se pode afirmar que o Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são considerados sujeitos passivos do imposto quando efectuam operações nos limites do poder de autoridade, mesmo que dessa prestação de serviço resulte a aplicação de taxas ou outras contraprestações.
Embora o articulado tenha excluído uma expressão utilizado no CIVA de Portugal e que é fonte para o CIVA de Moçambique, dizia a expressão desde que as sua não sujeição não origine distorções de concorrência, terá sempre de se ter presente este valor das relações entre o Estado e os particulares. É, pois, no exercício de um poder soberano que o Estado e outras pessoas colectivas de direito público determinam a não sujeição a IVA quando prestam serviços outros que os referidos no nº 4 deste artigo.
O articulado excluiu a expressão consagrada no texto Português " desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência ". Ora, não deixando no texto esta orientação poderá acontecer que o Estado e entidades públicas se apresentem a realizar operações de natureza económica e que não sejam sujeitas a IVA.
Deixamos alguns exemplos que configuram, em nosso entender, operações sujeitas a IVA mas que pode não vir a ser este o entendimento.
Exemplo I
E quando o Estado se substitui a si mesmo pelos particulares? A título de exemplo, na cedência de transporte escolar efectuado por um município e que passa a ser efectuado por uma transportadora privada ao município. Ora, o afastamento da sujeição ao imposto não pode verificar-se pois o IVA privilegia as relações de prestação de serviço e não o facto de se ser adquirente de bens ou de serviços. Logo a prestação de serviços quando efectuadas por outra entidade é uma operação sujeita a IVA, na falta de qualquer norma que afaste tal sujeição, como acontece com os normativos previstos no artº 9 do CIVA.
Exemplo II
Vamos pensar numa situação oposta como a de prestação de serviços por um município por realização de operações de infra-estruturas urbanísticas que são executadas fora dos poderes de autoridade, isto é, em concorrência com qualquer outro sujeito passivo que prossiga actividades económicas da mesma natureza. O município será sujeito passivo de IVA relativamente às contraprestações que aufiram pela execução desses trabalhos.
Seria recomendável que se elaborasse uma lista das actividades não sujeitas por exercidas no uso dos poderes de autoridade ( nº 3 do artº 2 ) e aquelas actividades sujeitas a IVA e não isentas ou isentas conferindo direito à dedução, de modo a evitar situações de conflito.
Exemplo III
Um hospital vende periodicamente desperdícios e, procura-se saber se estas operações estão sujeitas a IVA. O hospital ao vender periodicamente bens que estão fora dos seus poderes de autoridade reúne os pressupostos de facto e de direito de sujeito passivo de IVA, pelo que terá que cumprir as disposições do Código.
A oportunidade dos exemplos justifica-se porque ainda se encontra a ideia de que os órgãos do Estado estão isentos de I.V.A. em sentido lato. Ora, tal não corresponde ao espírito do C.I.V.A. e será por isso importante que em caso de dúvida contacte os Serviços do I.V.A.
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