Julho 2001 nº 25
Kutiva
Editorial
Quando se fala em reforma fiscal, a Comissão já trabalha nela, fica sempre a ideia de mais impostos. É evidente que uma reforma fiscal não deve ser a procura única de maior carga fiscal mas a procura de maior equidade entre os que pagam os seus impostos e, fundamentalmente, atingir a larga camada económica que sustenta a evasão fiscal. Se assim não for então a reforma fiscal torna-se na punição dos cumpridores e na libertação dos infractores.
A primeira duvida que se coloca em relação a qualquer reforma fiscal é saber da capacidade da administração fiscal no controlo dos rendimentos. Uma máquina administrativa paralisada e obsoleta é o primeiro sintoma de que não terá capacidade de actuar neste espaco geográfico que vai do Maputo ao Rovuma. Desde logo a reforma deveria começar pelo funcionamento da administração fiscal.
Fazer-se uma reforma fiscal sem melhorar o nível de ensino nas escolas comerciais, institutos e até universidades, será oferecer às empresas um doce amargo pois não terão técnicos capazes de garantir o cumprimento das imposições fiscais. Do caos do I.V.A. deveriam tirar-se as respectivas ilações.
Será possível, sem dotar a administracão fiscal de novas tecnologias de informação e sem ajustar os salários dos seus agentes à realidade da responsabilidade da função que devem desempenhar, combater a fraude fiscal e o suborno? Teremos que reconhecer que não
Falar de reforma fiscal deixando para trás o drama da dívida fiscal em que hoje vivem os agentes económicos será retirar confiança na nova regra do jogo. Já aqui dissemos que há necessidade urgente de se promulgar um pacto de perdão fiscal de dívidas. E este pacto advém da fragilidade da economia, do absurdo das penalidades fiscais e, muito especial, das mutações que derivam da introducão do I.V.A..
Se se vai reformar o sistema fiscal então comece-se pelo C.I.V.A. reformulando o art. 9 e introduzindo um novo conceito de taxa 0%, introduzindo uma tabela de taxa reduzida para produtos essenciais, alargando para 90 dias do período de entrega do imposto, alargando os limites dos regimes de isenção e de tributação simplificada, alterando o exagero da penalisação por entrega fora de prazo que só está a conduzir que desapareçam sociedades que logo abrem com outra denominação. Há que introduzir mecanismos de cruzamento de informação nas relações entre os sujeitos passivos, como forma de evitar o avolumar do processo de facturas falsas e, neste sentido, estabelecer um controlo rigoroso sobre os sistemas informáticos que permitem a viciação de dados.
No âmbito dos impostos de rendimento sobre as pessoas colectivas diremos que começaríamos pela reforma do Plano Nacional Contabilidade adequando-o
nos conceitos contabilísticos à nova realidade. Assim ter-se-ia um instrumento fiel à determinação da matéria colectável.
No plano da contribuicão industrial há que reduzir drásticamente a taxa, criando alguma especificidade nas tabelas a aplicar. Porque não uma taxa de 20% para as empresas de produção localizadas no distrito de Maputo e 5% para as colocadas em Cabo Delgado, isto a título de pensamento, contribuindo para a deslocação da economia e ao mesmo tempo premiando os que investem em áreas isoladas. Há introduzir conceitos de provisões adequados e universalmente aceites. Há que rever a tabela das amortizações estabelecendo períodos de vida útil não em função do equipamento mas da vida útil esperada na produção, deixando tais agentes económicos a decisão da taxa de reintegração a aplicar.
Há que estabelecer o limite do que é custo da actividade empresarial e do que são custos pessoais dos empresários. Há que criar incentivos à atribuição de benefícios sociais aos trabalhadores como meio de distribuição social do lucro e dos impostos. Há que criar mecanismos de punição a resultados operacionais negativos que resultam, geralmente, por processos pouco claros que indiciam fugas de capitais e branqueamento de dinheiro.
O rendimento líquido do investimento imobiliário deveria beneficiar de uma taxa reduzida ou mesmo nula, como forma de promover a construção que é um dos sectores de vitalizacão económica.
No âmbito dos rendimentos de capitais há que penallizar os juros das contas bancárias, desmotivando o branqueamento de dinheiro e estimulando o investimento.
Mas também há que rever para cima as taxas aplicadas à Contribuição Predial pois não é aceitável que haja um mercado de especulação não abrangido por regime tributário.
Estas pistas nem sempre são entendidas pelos legisladores pois uma reforma fiscal é sempre controversa e não agrada nem a gregos nem a troianos. Encontra no seu caminha interesses diferenciados em que prevalece muitas vezez a lei do "lobby ". Mas seria bom que a reforma fiscal tenha presente a realidade do País para não se cair em modelos de Estado e economia sem paralelismo.
Esperamos para ver
I.V.A.
Sempre com o cuidado de abordar o articulado do Código emitindo opiniões pessoais, deixamos a nota de que a única interpretação vinculativa será a emitida pelos Serviços do I.V.A., a quem o contribuinte deverá sempre colocar as dúvidas.
Na sequência do tratamento das normas segundo a organizacão do Código, hoje abordamos
Artigo 2
Sujeito passivo
As actividades económicas em áreas de grande interesse social ou vitais para a economia são, em geral, as actividades em que o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público se tornam sujeitos passivos enquanto transmitentes de bens ou prestadores de serviços. O articulado coloca o Estado e as pessoas colectivas de direito público em igualdade em relação às pessoas colectivas de direito privado pelo que as entidades públicas devem registar-se para efeito de IVA e cumprir as disposições do Código.
I.R.T.
É frequente encontrarmos uma má aplicacão da legialação no que se refere ao conceito de trabalho, fundamentalmente numa perspectiva de evasão fiscal, pelo que referimos a legislação aplicável:
Artº 172
Temos encontrado como prática o pagamento de serviços a avençados e trabalhadores independendentes sem que haja a retenção de I.R.T.. Ora, o código é bem claro quanto à incidência do imposto pelo que as empresas incorrem em infracção fiscal quando não fazem cumprir o disposto no C.I.R..
Sugerimos que façam aplicar as taxas específicas definidas no artº 187 e artº 188 do C.I.R., com a redacção dada pelo Decreto 44/99, de 10 de Agosto, fazendo a entrega mensal do imposto retido ou que deveria ter sido retido.
Recordamos, ainda, o nº 2 do artº 187:
No caso de trabalhadores eventuais, pagos na base de um salário diário ou semanal, aplicar-se-á a taxa correspondente à equivalente remuneração mensal.
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