Setembro 2001 – nº 27

Kutiva

 

 

Editorial

 

Quando se discute a situação dos níveis de pobreza em Moçambique fica a sensação de que se procura o alívio da deresponsabilização, isto é, o combate à pobreza passa pela responsabilização dos outros. Como, em geral, abordamos as questões na vertente económica fica a pergunta: e a responsabilidade do Governo e dos agentes económicos?

Não se pense que vamos fazer qualquer acusação, descabida seria a nossa atitude, mas o que vamos reforçar é a necessidade de um diálogo interno sob o lema " O valor social do lucro ". Ao longo da história, os grandes pensadores sobre a reforma social do Estado, conservadores, reformadores, socialistas e comunistas, tiveram como ponto comum o reconhecimento do valor do lucro e acabam no pomo da discórdia que é a sua distribuição.

Ora, hoje passa-se exactamente o mesmo. O Governo reconhece o lucro e por isso tem códigos sobre impostos directos e indirectos e os agentes económicos reconhecem a sua existência, não porque se propoem pagar os mesmos, mas porque sabem que é uma mais valia necessária para o desenvolvimento dos seus projectos. Mas será que qualquer das partes está preocupada que o lucro faça parte da política social de combate ã pobreza?

Não nos importa saber das intenções, o que nos preocupa é não saber da existência duma política de mecenato que permitisse realizar antes do imposto liquidade uma verdadeira política social de combate à fome, de defesa das crianças e idosos. O valor social do lucro passa por isso mesmo, permitir que os agentes económicos sejam parceiros do Governo na aplicação do valor social do lucro contido nos impostos. Falamos da necessidade da reforma fiscal conter uma forte componente de valorização de todos os agentes económicos sempre que promovam o bem estar social através de instituições de solidariedade social.

Há que acentuar a intervenção directa dos agentes económicos nos programas de intervenção social garantindo-les um crédito nos donativos que não exitamos em referir como 20% para acção social em favor de trabalhadores da própria empresa e 50% nos donativos para IPSS e Misericórdias, tornando-se estas entidades sujeitas a direitos e obrigações quanto à prestação de contas.

I.V.A.

 

Sempre com o cuidado de abordar o articulado do Código emitindo opiniões pessoais, deixamos a nota de que a única interpretação vinculativa será a emitida pelos Serviços do I.V.A., a quem o contribuinte deverá sempre colocar as dúvidas.

Na sequência do tratamento das nomas segundo a organizacão do Código, hoje abordamos

Artigo 3

Transmissão de bens

  1. ...
  2. ...
  3. Consideram-se ainda transmissões nos termos do nº 1 deste artigo:
  1. A entrega material de bens em execução de um contrato de locação, com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade;
  2. A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda, em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;
  3. ...
  4. ...
  5. ...
  6. ...
  1. ...
  2. ...

Remissões:

* facto gerador do imposto, ver nº 7 do artº 7 do CIVA

O alargamento do conceito de transmissão às operações com reserva de propriedade, como é o contrato de locação financeira e a venda com reserva de propriedade, é importante para se definir o âmbito da incidência do imposto e aceitando o primado do económico sobre o jurídico como se referiu anteriormente. Este conceito resulta mesmo do nº 1 do artº 936 do Código Civil que considera no âmbito do conceito de venda a prestações os contratos pelos quais se pretenda obter resultado equivalente ao da venda a prestações.

A alínea a) enquadra as situações de contrato de locação financeira – contrato de locação com cláusula de transferência de propriedade – que permite ao locatário a transferência da propriedade. O contrato de locação ( vulgo "leasing") no âmbito do CIVA é simultaneamente uma prestação de serviços e uma transmissão de bens, esta quando o cliente opta pela aquisição dos bens objectos do contrato de locação financeira e de prestação de serviços no momento do pagamento das rendas.

O contrato de locação assume a figura jurídica de contrato a prestações, de acordo com o nº 2 do artº 936 do Código Civil, quando se locar uma coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas ou alugueres pactuados. É o requisito da cláusula vinculativa para ambas as partes da transferência de propriedade que distingue entre o contrato de locação financeiro do contrato de locação operacional.

A alínea b) reconhece a transmissão do bem no momento da entrega material do bem, entendimento diferente do entendimento jurídico em que a cláusula de reserva de propriedade é de natureza suspensiva, operando-se a transmissão do bem no momento do pagamento do preço.

 

OS LIVROS DE CONTABILIDADE

 

Os livros de escituração obrigatória são o Diário, o Razão e o de Inventário e Balanço. Todos estaremos de acordo quanto à necessidade da sua existência e até porque a lei estabelece que os livros de contabilidade deverão ser cuidadosamente conservados durante dez anos a partir do último registo.

Do que discordamos é que perante as novas tecnologias os livros tenham de ser escriturados manualmente! Ora, se as empresa fazem a escrituração dos lançamentos através de regsitos informáticos porque razão não se pode transcrever esses registos para os livros selados desde que estes assumam a forma de folhas seladas.

Não vamos defender a simples eliminação dos livros obrigatórios, o que defendemos é que em vez de se selarem livros impressos em tipografia se selem folhas soltas e numeradas que posteriormente serviriam para a escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios.

Diremos que quando se fala da Reforma Fiscal se deveria mesmo tornar obrigatório que sempre que uma sociedade utiliza contabilidade informatizada a escrituração dos livros deveria ser informatizada para garantir a fidelidadade da mesma, pois já encontrámos situaçoes em que na contabilidade informatizada está uma coisa e nos livros selados outra. Acredite-se ou não…

Já agora senhor empresário vamos lá a perder a mentalidade de que a contabilidade é um custo e que os livros selados são um estorvo. Porque não pensar que são o registo da história duma parte da sua vida?

" OUTSOURCING "

CONTABILIDADE

ACCOUNTING

Que propomos fazer...

What is our proposal ...

 

Analisar todos os circuitos internos dos documentos aumentando a eficiência e eliminando papeis desnecessários

Look all internal controls and forms used in order to increase eficiency and establish a paperless concept

Emitir normas e procedimentos que contribuam para o estabelecimento dum Manual de Procedimentos

Issue policies and procedures aiming to introduce a Policies and Procedures Manual

Definir o Plano de Contas adequado à contabilidade de gestão

Draft an adequated Charter of Accounts for accounting management

Analisar a validade dos documentos sob o ponto de vista fiscal e contabilistico

Evaluate documents consistency with legal and accounting compliance

Efectuar e/ou controlar os registos contabilisticos

Prepare and/or verify the ledger in-puts

Elaborar mensalmente relatórios financeiros sobre o estado das contas

Prepare monthly reports as Balance Sheet and Profit and Losses Statement

Emitir relatórios de gestão adequados a cada empresa

Issue management reports fulfilling management requirements

Preparar as declarações fiscais de I.V.A. e I.R.C.

Prepare all V.A.T. reports and tax return forms

Manter actualizados e protegidos todos os livros obrigatórios e registos

Keep up-dated and protected all legal books and accounting data

Um serviço à medida de cada necessidade

A management service tailled for each company

Fazemos gestão

We do management

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