Outubro 2001 – nº 28

Kutiva

 

 

Editorial

 

Pelo que se fala, no meio dum secretismo que nada tem a ver com a abertura de discussão pública que deveria ter, a reforma fiscal está aí. Ainda bem, diremos nós, porque acreditamos na capacidade da Comissão para elaborar a reforma que todos reconhecem ter de ser feita à luz da nova realidade da vida económica de Moçambique.

Mas uma reforma sem reforma de mentalidades dos agentes tende sempre a cair na falta de sentido de responsabilidade dos actores fulcrais: os agentes tributários e os contabilistas. Não se leia como uma nota de culpa às pessoas mas antes um chamamento aos responsáveis para que estejam atentes à necessidade de dotar estes actores de novas capacidades e conhecimentos. As reformas não podem ser feitas contra as pessoas mas pelas pessoas, neste caso pelos trabalhadores que dedicam a sua vida completa à contabilidade e fiscalidade.

Deixamos os agentes da máquina administrativa para olhar os técnicos à disposição das empresas e que terão de dar resposta à aplicação da reforma fiscal no que toda ela vai mexer com a vida empresarial.

Há seis anos existiu um movimento para dar corpo à estrutura profissional representativa dos Técnicos de Contas. Esta estrutura é universalmente assumida como uma Câmara ou Ordem, que face ao momento se torna imperativo constituir. Não se trata de esvaziar o movimento sindicalista que vemos dever continuar a ser o local de associação dos Contabilistas.

Entendemos que há que qualificar os profissionais em dois grupos: os contabilistas, que obtém o conhecimento profissional através do ensino comercial ou pela prática do exercício da profissão e que deve ser confirmada em provas de conhecimento, e os Técnicos de Contas qualificados pelos Institutos. A partir daqui haveria que estabelecer os limites de actuação profissional de cada grupo como, a título de exemplo, a responsabilidade pelo dossier fiscal e a certificação de contas. Porque não há-de um contabilista poder assinar a contabilidade de uma sociedade que venda menos de um bilião de meticais? E porque não há-de um Técnico de Contas poder proceder à certificação de contas?

Crie-se a Câmara, estabeleça-se o código profissional e acabe-se com o elitismo que desde 1990 salvaguarda os interesses das sociedades de auditoria.

I.V.A.

 

Sempre com o cuidado de abordar o articulado do Código emitindo opiniões pessoais, deixamos a nota de que a única interpretação vinculativa será a emitida pelos Serviços do I.V.A., a quem o contribuinte deverá sempre colocar as dúvidas.

Na sequência do tratamento das nomas segundo a organizacão do Código, hoje abordamos

Artigo 3

Transmissão de bens

  1. ...
  2. ...
  3. Consideram-se ainda transmissões nos termos do nº 1 deste artigo:
  1. ...
  2. ...
  3. ...
  4. ...
  5. A afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenham havido dedução total ou parcial do imposto. Excluem-se do regime estabelecido nesta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, cujos limites serão fixados por despacho do Ministro do Plano e Finanças, sob proposta da Direcção Nacional de Impostos e Auditoria;
  6.  
  1. ...
  2. ...

Remissões:

O articulado retoma a ficção de transmissão onerosa para um conjunto de transmissões gratuitas que, se tal norma não existisse, poderia contribuir para a evasão e fraude fiscal.

O articulado deixa em aberto todas as questões em relação ao conceito de amostras e as ofertas de pequeno valor, pois não há nas normas a vigorar em Moçambique a interpretação por analogia para adaptar à nova terminologia da tributação e do Plano Geral de Contabilidade. Socorremo-nos de algumas práticas internacionais para dar algum contributo ao entendimento deste articulado.

Devemos ter presente que o conceito de isenções não deve confundir-se com as situações de não incidência, pois o conceito tem presente as situações de incidência que a situação tem de afastar da tributação:

Assim compreender-se-á o alcance do articulado em que se procura não afastar da incidência a pessoa que em geral utiliza gratuitamente bens e serviços das empresas.

Definição de Amostra

É em geral aceite o conceito de que devem ser entendidas como respeitando a um bem produzido/comercializado pela própria empresa e que não serão destinadas a posterior comercialização. Em alguns países, como em Portugal, utiliza-se uma figura deformada da realidade quando o articulado regulador diz que devem ser de formato ou tamanho diferente do produto que se pretende "mostrar" ou apresentadas, em qualidade, capacidade, peso ou medida, substancialmente inferiores aos que constituem unidades de venda, e que, por esse facto, não serão destinadas a posterior comercialização.

Ora, quando temos este conceito negativo as amostras representam uma perda para a economia de qualquer país como o é o caso das amostras de medicamentos muitas vezes deitadas fora porque a unidade é insuficiente para um tratamento, ou a impossibilidade das industrias textil e calçado poderem distribuir amostras de miniaturas de vestidos ou de sapatos. Achamos e defendemos que a amostra deve ter uma apresentação normal pois o facto de entrar no circuito de comercialização em nada prejudica o consumidor final assim os agentes económicos o entendam fazer.

Definição de Oferta

É mais pacífico a aceitação do conceito de oferta geralmente aceite como bens produzidos/comercializados pela empresa, quer os adquiridos no exterior para oferta.

Deve-se entender como oferta o acto de transmissão gratuita de um bem que se concretiza pela vontade livre do ofertante, sem que haja qualquer contraprestação pela parte do ofertado. E neste conceito teremos que englobar o princípio de que a transmissão gratuita de qualquer bem se insere no conceito de oferta independentemente do facto de pretender provocar um aumento de volume de negócio, de constituir suporte publicitário ou de ser mero prémio.

Conceito de pequeno valor

Defende-se o conceito do valor razoável, entendimento anglo-saxónico, e não o conceito restritivo porque se o objectivo é este não haveria razão para incluir no código do IVA a exclusão do conceito de transmissão de bens. Somos de opinião do estabelecimento de um limite máximo percentual em relação ao volume de vendas e serviços prestados o que é factor gerador de controlo. Em relação a Portugal estaremos de acordo com o limite de 5 por mil, mas é irrisório o valor estabelecido de 20 dolares por cada conjunto de bens.

No espirito dos conceitos expressos anteriormente a transmissão gratuita de amostras, independentemente do seu valor, e as ofertas nos limites a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção Nacional de Impostos e Auditoria, não seriam tributáveis ainda que se tenha procedido à dedução do correspondente imposto suportado a montante. Sempre que excedidos os limites estabelecidos para as ofertas o valor tributável deverá ser o preço de custo, se forem produzidos pelo próprio ofertante, ou o preço de compra quando adquiridos a terceiros.

É evidente que o articulado gera algumas dificuldades quanto à sua extensão pelo que vamos abordar um exemplo que possa ajudar a entender o mecanismo da tributação em sede de IVA.

Exemplo

Vamos admitir um empresa que numa época festiva oferece aos seus empregados uma lembrança. Ora a alínea e) do nº 3, do artº 3 do CIVA não estabelece qualquer distinção quanto ao recebedor da oferta pelo que deve ser dado o entendimento da exclusão do conceito de transmissão de bens e por isso a não liquidação do imposto na sua transmissão gratuita. E quanto á dedução do imposto que tenha incidido sobre o bem adquirido? De acordo com o nº 1, do artº 18 só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para realização das operações para fins empresariais, pelo que não poderia o sujeito passivo efectuar a respectiva dedução.

 

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