Novembro 2001 – nº 29

Kutiva

 

 

Editorial

 

 

Estaremos todos a informalizar o Estado?!

Alguns países, de que Moçambique também faz parte, apostam no domínio da economia informal para evitar mal maior: o conflito social.

A sociedade alimenta a economia informal para evitar um mal maior: não ter capacidade económica de pagar os preços no comércio.

Os agentes económicos desempenham um papel duplo porque condenam mas alimentam para evitar um mal maior: o pagar impostos.

Afinal todos têm vindo a contribuir para a informalização do Estado pelo reconhecimento que a actividade económica informal é factor de desenvolvimento! Não se deve confundir mercado informal com mercado de pequenos operadores que devem ser desonerados da carga fiscal e burocracia administrativa mas que devem cumprir a regra da actividade económica – a transparência. Ora, raramente o mercado informal é uma pequena actividade pois em Moçambique, fundamentalmente no Maputo, é uma actividade de evasão fiscal que tem origem abastecedora numa fronteira "aberta "com a África do Sul e que compensa pelos elevados direitos e impostos que sofrem os produtos importados. Com uma fiscalização que prima pela ausência, pela forma como todos vão fechando os olhos, a informalização do Estado avança sem que nos apercebamos das consequências.

Mas se a informalização tivesse uma fronteira demarcada pelo que se convencionou chamar de mercado infornal, onde se deveria aceitar a venda de produtos de primeira necessidade, por certo que não estaríamos preocupados mas já o fenómeno é diferente quando são os agentes económicos que o utilizam para comprar e revender, a que recorrem para a compra de materiais a aplicar na produção de que é sintomático nos materiais de construção, os consumíveis para o escritório, os carros que se conduzem com matrícula sul-africana, ect.,ect..

A dimensão da informalização do Estado é tal que um gestor que queira fazer cumprir o respeito pela economia legal corre o risco de não encontrar agente económico que lhe dê emprego. E esse risco aumenta quando o informal atinge os próprios agentes da administração que tantas vezes são tentados à punição informal do infractor.

I.V.A.

 

Sempre com o cuidado de abordar o articulado do Código emitindo opiniões pessoais, deixamos a nota de que a única interpretação vinculativa será a emitida pelos Serviços do I.V.A., .

Artigo 3

Transmissão de bens

  1. ...
  2. ...
  3. ...
  1. ...
  2. ...
  3. ...
  4. ...
  5. ...
  6. A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e bem assim a afectação ao activo imobilizado de bens referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 19, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
  1. ...
  2. ...

Remissões:

Embora possa não ser frequente a prática do articulado em apreciação não deixa de ser certo que existe a possibilidade de empresas multisectoriais estarem abrangidas pelas diversas situações que caracterizam o Imposto de Valor Acrescentado, como é o caso de empresas que tem como actividades económicas o comercio em geral e a exploração agrícola.

Exemplo I

Vamos observar um caso em que uma empresa possuía uma viatura de mercadorias e a transforma em viatura de turismo do tipo ligeiro de passageiros. Se tivermos presente a alínea a) do nº 1 do artº 19 concluir-se-á que não existe lugar à dedução do IVA suportado pois exclui-se do direito à dedução as despesas relativas (...) a transformação e reparação de viaturas de turismo que é definida no mesmo articulado como que não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.

Ora, o articulado da alínea f) do nº 3 do artº 3 considera como transmissão de bens a afectação de bens (...) quando a esses bens tenha havido dedução total ou parcial do imposto, pelo que a afectação ao activo imobilizado de um bem que não foi inicialmente considerado viatura de turismo e, porque dadas as características iniciais tenha havido lugar à dedução de IVA no momento da aquisição, a transformação é uma operação passível de IVA.

No que se refere ao valor tributável a resposta é dada pela aplicação da alínea b) do nº 2 do artº 14 e reportado ao momento de realização das operações. Ora, sendo o valor do bem reportado ao momento da afectação e no estado de utilização que então se verifica, dever-se-ia ter em atenção a normal correcção monetária e a depreciação do bem, pelo que o valor tributável será formado por:

Por último uma chamada de atenção para o facto do imposto suportado na operação de transformação do veículo de mercadorias em viatura de turismo é excluído do direito à dedução.

Exemplo II

Por ser típico no ambiente empresarial de Moçambique vamos abordar a apreciação dum caso de auto-reparação de veículos ligeiros de passageiros. Está-se no caso de auto-consumos internos pelo que não há lugar à liquidação de imposto, uma vez que se confundem na mesma pessoa as figuras de prestador e de adquirente do serviço.

Contudo, se estiver em presença dum sujeito passivo que deduziu o imposto no momento da aquisição das peças incorporadas na reparação, terá que liquidar o imposto detido relativamente à afectação de tais peças.

Exemplo III

Considere-se que no caso anterior a reparação resultava dum acidente de aviação cujo custo de reparação seria suportado pela seguradora como direito a indemnização. É importante ter presente que qualquer que seja o documento a entregar à seguradora consubstancia a figura de documento de quitação de indemnização e não a factura ou documento equivalente para efeitos de liquidação de IVA, pois que não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços.

 

COMPRAR NO MERCADO INFORMAL: COMPENSARÁ?

Que o mercado informal irregular funcione para o comum do cidadão ainda o entendemos embora não o aceitemos. Mas que haja a actividade económica legalizada a sustentá-lo recusamos a aceitar.

Contudo, encontramos situações reais como a de uma empresa que compra no mercado informal uma parte dos produtos que também importa da Africa do Sul. As contas que faz são simples: compra no mercado local por menos de cerca de 20% a mercadoria que importa. Em esquema teremos:

Mercado Formal Mercado Informal
Valor CIF 1,000,000
Pauta aduaneira 30.00% 300,000
Imposto sobre Consumo Específicos 30.00% 300,000
Valor de custo 1,600,000 1,300,000
-18.75%

 

Mas será que na realidade ganhou alguma coisa?

Como não possui factura válida, nos termos do art. 31 do C.I.V.A., não pode contabilizar a compra. Como os seus clientes exigem factura de venda não pode criar nenhuma caixa sem fundo. Como se registar a compra sem factura fica sujeito à responsabilidade solidária a que se refere o art. 93 do C.I.V.A., então não contabiliza o valor da compra pelo que nai pagar mais em contribuição industrial ou

Mercado Formal Mercado Informal
Valor da venda 2,000,000 2,000,000
Valor da compra 1,600,000 0
Lucro fiscal 400,000 2,000,000
Contribuição Industrial 35.00% 140,000 700,000

De onde se pode concluir que não vale a pena alimentar o mercado informal pois

Diferença C.I. -560,000
Diferença preço de compra 300,000
Ganho / (Perda) -260,000

 

No jogo real há perda pela não dedução em contribuição industrial e o ganho em preço de compra torna-se em boa verdade num prejuízo. Ficou admirado ou nunca fez contas?…

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