Novembro 2002 nº 30
Kutiva
Editorial
Estaremos todos a informalizar o Estado?!
Foi sobre este tema que escrevemos há um ano e com o qual suspendemos a emissão deste boletim informativo. Dissemos então que " os agentes económicos desempenham um papel duplo porque condenam mas alimentam para evitar um mal maior: o pagar impostos", concluíamos, assim, que pouco ou nada estavam preocupados com as matérias fiscais não havendo então espaço para continuarmos a missão a que nos proponhamos: contribuir para o aprofundar do conhecimento de matérias fiscais que condicionam a vida das empresas.
Mas a " grande reforma fiscal " que se anuncia com os códigos do I.R.P.S. e do I.R.P.C. diz-nos que devemos fazer ressurgir o
Kutiva como meio de opinião sobre a legislação fiscal.Lendo com cuidado o texto que nos foi facultado diremos que temos uma opinião diferente à emitida hoje por um responsável envolvido na reforma fiscal que dizia que " a nova legislação procura aproximar o mercado informal das responsabilidades fiscais ". Diremos precisamente o contrário: a nova legislação pode abrir mais o apetite à economia paralela pois os agentes económicos responsáveis e cumpridores irão ser punidos por um conjunto de código que têm no seu objectivo final cobrar mais sobre o rendimento das sociedades e do trabalho.
A filosofia dos impostos anunciados bebe, por " decalque ", na fonte da legislação portuguesa, tal como o foi o Código do I.V.A., agravando a exclusão da matéria não considerada para efeitos de determinação da matéria colectável e sendo restritivo em custos que são universalmente aceites, como as provisões para cobranças duvidosas e para depreciação de existências. Será que os agentes económicos respiram de saúde financeira que permita o aperto da fiscalidade?
Já quando ao código de I.R.P.S. diremos que acolhe a nossa opinião favorável pois os desmandos de cumprimento das obrigações fiscais é exagerado. Há negócios que têm enchido os bolsos de alguns, como o caso do arrendamento onde a evasão fiscal é visível. O modelo português mostra-se adequado à prática moçambicana pelo que a sua adopção vai trazer, por certo, maior justiça fiscal.
Agora ficamos para ver como vai o Governo controlar uma máquina tributária.
I.R.P.C.
Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas
O Decreto nº 21/02, de 30 de Julho, vem estabelecer um conjunto de regras da organização das obrigações fiscais dos sujeitos passivos abrangidos pelo âmbito do código. A novidade do novo código reside na sistematização do seu âmbito e na clareza das regras de comportamento do contribuinte em matéria fiscal.
As novidades serão analisadas em boletins futuros e hoje vamos aqui deixar a abordagem da questão importante que passa por se saber quais os custos que o novo código exclui dos resultados contabilísticos quando se trata de apurar a matéria colectável. Numa leitura cuidadosa ver-se-à que os gestores devem desde já pensar na nova realidade, pois só uma parte que contabiliza como custos será tida para o cálculo do imposto.
De futuro vai ter que haver uma redobrada atenção com os gastos com viaturas ligeiras, despesas de representação, contas devedoras de sócios, ajudas de custo por deslocação ou utilização de viatura própria e facturas irregulares. Embora a taxa tenha baixado para 32% o que se pode esperar é que feitas as correcções irá pagar mais imposto líquido do que pagava anteriormente.
Ora vejamos:
Aumentos ao lucro contabilístico para formação do lucro tributável |
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artº 23 |
Custos não dedutíveis |
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nº 1 al b) |
parte da renda destinada a amortização financeira |
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nº 2 |
prémios de seguro de doença sem caracter geral |
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nº 2 |
prémios de seguro de acidentes pessoais sem caracter geral |
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nº 2 |
prémios de seguro do ramo "vida" sem caracter geral |
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nº 2 |
contribuições para fundos de pensões sem caracter geral |
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nº 2 |
contribuições regimes complementares Seg Social sem c. geral |
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artº 24 |
Variações patrimoniais negativas |
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nº 1 al a) |
não relacionadas com a actividade do contribuinte |
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nº 1 al b) |
menos-valias potenciais ou latentes |
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nº 1 al c) |
saídas em dinheiro ou espécie a favor dos titulares do capital |
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nº 2 |
gratificações ou outras remunerações a título de participação |
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nos resultados |
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nº 3 |
gratificações ou outras remunerações a favor de titulares de |
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+1% do capital social, no excedente a 2xremuneração mensal |
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artº 31 |
Reintegrações e amortizações |
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nº 1 al a) |
elementos do activo não sujeitos a deperecimento |
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nº 1 al b) |
parte correspondente ao valor do terreno incluído nos imóveis |
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nº 1 al c) |
parte que exceda os limites estabelecidos |
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nº 1 al d) |
as praticadas para além da vida útil |
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nº 1 al e) |
nas viaturas ligeiras o excedente a 800.000.000,00MT |
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nº 1 al e) |
dos barcos de recreio |
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nº 1 al e) |
dos helicópteros |
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nº 1 al e) |
dos aviões de turismo |
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nº 1 al f) |
dos bens reinvestidos na parte do reinvestimento |
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artº 33 |
Provisões para créditos de cobrança duvidosa |
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nº 2 |
excesso de provisão anual (1,5%) ou de limite (3%) |
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nº 3 al a) |
sobre créditos sobre o Estado e autarquias |
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nº 3 al b) |
sobre créditos cobertos por seguro |
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nº 3 al c) |
sobre detentores de + 10% do capital da empresa |
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nº 3 al c) |
sobre membros dos seus órgãos social |
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nº 3 al d) |
sobre empresas participadas em + 10% do capital |
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artº 34 |
Provisões para depreciação de existências |
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excesso de provisão para perda de valor |
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provisão por obsolência |
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artº 37 |
Realizações de utilidade social |
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nº 2 e 3 |
excesso a 10% ( ou 20% ) das despesas com remunerações, |
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ordenados e salários contabilizados |
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artº 41 |
Donativos no âmbito do Mecenato |
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excesso ao limite de 5% da matéria colectável do ano anterior |
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artº 43 |
Encargos não dedutíveis |
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nº 1 al a) |
IRPC e outros impostos incidentes sobre os lucros |
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nº 1 al c) |
impostos e encargos sobre terceiros |
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nº 1 al d) |
multas de natureza não contratual |
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nº 1 al d) |
coimas |
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nº 1 al d) |
encargos pela prática de infracções não contratuais |
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nº 1 al d) |
juros compensatórios de multas, coimas e infracções |
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nº 1 al e) |
indeminizações por eventos cujo risco seja segurável |
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nº 1 al f) |
50% despesas c/ ajudas de custo não facturadas a clientes |
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nº 1 al f) |
50% despesas c/ kms viatura própria não facturadas a clientes |
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nº 1 al g) |
80% das despesas de representação |
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nº 1 al h) |
encargos não devidamente documentados |
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nº 1 al h) |
despesas de caracter confidencial |
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nº 1 al h) |
despesas ilicitas |
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nº 1 al i) |
no aluguer viaturas ligeiras na parte da reintegração |
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excedente a 800.000.000,00MT |
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nº 1 al j) |
combustível não respeitante a bens do imobilizado ou em regime |
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de locação |
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nº 1 al j) |
combustível que ultrapasse os consumos normais para o |
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objecto social da empresa |
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nº 4 |
50% dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros |
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amortizações |
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rendas ou alugueres |
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seguros |
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reparações |
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combustíveis |
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Desde já deve ter presente nas suas decisões para o próximo exercício económico o quadro-síntese que aqui deixamos pois deve influenciar decisões como:
A resposta só a si pertence .
I.R.P.S.
Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares
O Decreto nº 20/02, de 30 de Julho, vem estabelecer um conjunto de regras da organização das obrigações fiscais dos rendimentos das pessoas singulares.
No próximo número publicarenos um mapa que reune o fundamental da incidência do imposto. Começaremos hoje a comentar algum do articulado do código, pois vamos encontrar alguns conceitos novos quer no âmbito quer na aplicação.
Artigo 1
Natureza do imposto
1 O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares IRPS, é um imposto directo que incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos.
2 Os rendimentos a que se refere o número anterior provêm das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções e abatimentos:
Primeira categoria: rendimento do trabalho dependente
Segunda categoria: rendimentos empresariais e profissionais
Terceira categoria: rendimentos de capitais e das mais valias
Quarta categoria: rendimentos prediais
Quinta categoria: outros rendimentos
3 Ficam sujeitos a tributação os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, seja qual fôr o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
Estamos perante o conceito de rendimento global e não só o rendimento derivado do trabalho. Se até hoje havia uma prática fiscal parcelar, isto é, o cumprimento das responsabilidades fiscais eram isoladas e a incidência da matéria fiscal não considerava o rendimento global do indivíduo e da família, o CIRPS vem agora estabelecer que o imposto incide sobre o valor global anual dos rendimentos.
E o conceito de rendimento global é de âmbito geral pois o código expressa que o rendimento é determinado pelo valor da contrapartida quer esta seja em dinheiro e/ou em género. Se é verdade que da legislação ainda em vigor também decorre este âmbito, a falta de controlo e de reporte anual levava a que na prática o rendimento em espécie fosse ignorado.
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