Novembro 2002 – nº 30

Kutiva

 

Editorial

 

Estaremos todos a informalizar o Estado?!

Foi sobre este tema que escrevemos há um ano e com o qual suspendemos a emissão deste boletim informativo. Dissemos então que " os agentes económicos desempenham um papel duplo porque condenam mas alimentam para evitar um mal maior: o pagar impostos", concluíamos, assim, que pouco ou nada estavam preocupados com as matérias fiscais não havendo então espaço para continuarmos a missão a que nos proponhamos: contribuir para o aprofundar do conhecimento de matérias fiscais que condicionam a vida das empresas.

Mas a " grande reforma fiscal " que se anuncia com os códigos do I.R.P.S. e do I.R.P.C. diz-nos que devemos fazer ressurgir o Kutiva como meio de opinião sobre a legislação fiscal.

Lendo com cuidado o texto que nos foi facultado diremos que temos uma opinião diferente à emitida hoje por um responsável envolvido na reforma fiscal que dizia que " a nova legislação procura aproximar o mercado informal das responsabilidades fiscais ". Diremos precisamente o contrário: a nova legislação pode abrir mais o apetite à economia paralela pois os agentes económicos responsáveis e cumpridores irão ser punidos por um conjunto de código que têm no seu objectivo final cobrar mais sobre o rendimento das sociedades e do trabalho.

A filosofia dos impostos anunciados bebe, por " decalque ", na fonte da legislação portuguesa, tal como o foi o Código do I.V.A., agravando a exclusão da matéria não considerada para efeitos de determinação da matéria colectável e sendo restritivo em custos que são universalmente aceites, como as provisões para cobranças duvidosas e para depreciação de existências. Será que os agentes económicos respiram de saúde financeira que permita o aperto da fiscalidade?

Já quando ao código de I.R.P.S. diremos que acolhe a nossa opinião favorável pois os desmandos de cumprimento das obrigações fiscais é exagerado. Há negócios que têm enchido os bolsos de alguns, como o caso do arrendamento onde a evasão fiscal é visível. O modelo português mostra-se adequado à prática moçambicana pelo que a sua adopção vai trazer, por certo, maior justiça fiscal.

Agora ficamos para ver como vai o Governo controlar uma máquina tributária.

I.R.P.C.

Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Colectivas

 

O Decreto nº 21/02, de 30 de Julho, vem estabelecer um conjunto de regras da organização das obrigações fiscais dos sujeitos passivos abrangidos pelo âmbito do código. A novidade do novo código reside na sistematização do seu âmbito e na clareza das regras de comportamento do contribuinte em matéria fiscal.

As novidades serão analisadas em boletins futuros e hoje vamos aqui deixar a abordagem da questão importante que passa por se saber quais os custos que o novo código exclui dos resultados contabilísticos quando se trata de apurar a matéria colectável. Numa leitura cuidadosa ver-se-à que os gestores devem desde já pensar na nova realidade, pois só uma parte que contabiliza como custos será tida para o cálculo do imposto.

De futuro vai ter que haver uma redobrada atenção com os gastos com viaturas ligeiras, despesas de representação, contas devedoras de sócios, ajudas de custo por deslocação ou utilização de viatura própria e facturas irregulares. Embora a taxa tenha baixado para 32% o que se pode esperar é que feitas as correcções irá pagar mais imposto líquido do que pagava anteriormente.

Ora vejamos:

Aumentos ao lucro contabilístico para formação do lucro tributável

artº 23

Custos não dedutíveis

nº 1 al b)

parte da renda destinada a amortização financeira

nº 2

prémios de seguro de doença sem caracter geral

nº 2

prémios de seguro de acidentes pessoais sem caracter geral

nº 2

prémios de seguro do ramo "vida" sem caracter geral

nº 2

contribuições para fundos de pensões sem caracter geral

nº 2

contribuições regimes complementares Seg Social sem c. geral

artº 24

Variações patrimoniais negativas

nº 1 al a)

não relacionadas com a actividade do contribuinte

nº 1 al b)

menos-valias potenciais ou latentes

nº 1 al c)

saídas em dinheiro ou espécie a favor dos titulares do capital

nº 2

gratificações ou outras remunerações a título de participação

nos resultados

nº 3

gratificações ou outras remunerações a favor de titulares de

+1% do capital social, no excedente a 2xremuneração mensal

artº 31

Reintegrações e amortizações

nº 1 al a)

elementos do activo não sujeitos a deperecimento

nº 1 al b)

parte correspondente ao valor do terreno incluído nos imóveis

nº 1 al c)

parte que exceda os limites estabelecidos

nº 1 al d)

as praticadas para além da vida útil

nº 1 al e)

nas viaturas ligeiras o excedente a 800.000.000,00MT

nº 1 al e)

dos barcos de recreio

nº 1 al e)

dos helicópteros

nº 1 al e)

dos aviões de turismo

nº 1 al f)

dos bens reinvestidos na parte do reinvestimento

artº 33

Provisões para créditos de cobrança duvidosa

nº 2

excesso de provisão anual (1,5%) ou de limite (3%)

nº 3 al a)

sobre créditos sobre o Estado e autarquias

nº 3 al b)

sobre créditos cobertos por seguro

nº 3 al c)

sobre detentores de + 10% do capital da empresa

nº 3 al c)

sobre membros dos seus órgãos social

nº 3 al d)

sobre empresas participadas em + 10% do capital

artº 34

Provisões para depreciação de existências

excesso de provisão para perda de valor

provisão por obsolência

artº 37

Realizações de utilidade social

nº 2 e 3

excesso a 10% ( ou 20% ) das despesas com remunerações,

ordenados e salários contabilizados

artº 41

Donativos no âmbito do Mecenato

excesso ao limite de 5% da matéria colectável do ano anterior

artº 43

Encargos não dedutíveis

nº 1 al a)

IRPC e outros impostos incidentes sobre os lucros

nº 1 al c)

impostos e encargos sobre terceiros

nº 1 al d)

multas de natureza não contratual

nº 1 al d)

coimas

nº 1 al d)

encargos pela prática de infracções não contratuais

nº 1 al d)

juros compensatórios de multas, coimas e infracções

nº 1 al e)

indeminizações por eventos cujo risco seja segurável

nº 1 al f)

50% despesas c/ ajudas de custo não facturadas a clientes

nº 1 al f)

50% despesas c/ kms viatura própria não facturadas a clientes

nº 1 al g)

80% das despesas de representação

nº 1 al h)

encargos não devidamente documentados

nº 1 al h)

despesas de caracter confidencial

nº 1 al h)

despesas ilicitas

nº 1 al i)

no aluguer viaturas ligeiras na parte da reintegração

excedente a 800.000.000,00MT

nº 1 al j)

combustível não respeitante a bens do imobilizado ou em regime

de locação

nº 1 al j)

combustível que ultrapasse os consumos normais para o

objecto social da empresa

nº 4

50% dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros

amortizações

rendas ou alugueres

seguros

reparações

combustíveis

Desde já deve ter presente nas suas decisões para o próximo exercício económico o quadro-síntese que aqui deixamos pois deve influenciar decisões como:

A resposta só a si pertence….

I.R.P.S.

Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares

 

O Decreto nº 20/02, de 30 de Julho, vem estabelecer um conjunto de regras da organização das obrigações fiscais dos rendimentos das pessoas singulares.

No próximo número publicarenos um mapa que reune o fundamental da incidência do imposto. Começaremos hoje a comentar algum do articulado do código, pois vamos encontrar alguns conceitos novos quer no âmbito quer na aplicação.

Artigo 1

Natureza do imposto

1 – O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRPS, é um imposto directo que incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos.

2 – Os rendimentos a que se refere o número anterior provêm das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções e abatimentos:

Primeira categoria: rendimento do trabalho dependente

Segunda categoria: rendimentos empresariais e profissionais

Terceira categoria: rendimentos de capitais e das mais valias

Quarta categoria: rendimentos prediais

Quinta categoria: outros rendimentos

3 – Ficam sujeitos a tributação os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, seja qual fôr o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

Estamos perante o conceito de rendimento global e não só o rendimento derivado do trabalho. Se até hoje havia uma prática fiscal parcelar, isto é, o cumprimento das responsabilidades fiscais eram isoladas e a incidência da matéria fiscal não considerava o rendimento global do indivíduo e da família, o CIRPS vem agora estabelecer que o imposto incide sobre o valor global anual dos rendimentos.

E o conceito de rendimento global é de âmbito geral pois o código expressa que o rendimento é determinado pelo valor da contrapartida quer esta seja em dinheiro e/ou em género. Se é verdade que da legislação ainda em vigor também decorre este âmbito, a falta de controlo e de reporte anual levava a que na prática o rendimento em espécie fosse ignorado.

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