Dezembro 2002 nº 31
Kutiva
Editorial
Por alguma razão nos preocupamos no último KUTIVA com a síntese dos custos e despesas das sociedades e que são adicionados ao resultado contabilístico para determinação da matéria colectável em sede de I.R.P.C.. É que dizer-se que a taxa do imposto baixa 3 pontos percentuais é criar uma ilusão e não uma realidade
Para o contribuinte o importante é saber se a taxa efectiva do imposto é superior ou inferior à que tem vindo a pagar. É evidente que num momento difícil, como o que atravessa o País, não seria de esperar outra atitude por parte do Governo que não fosse a de criar mecanismos para alargar a base de tributação, repôr o poder tributário por uma nova imagem que advém da reforma tributária e, por fim, encontrar formas mais ou menos subtis de aumentar a carga fiscal.
Num estudo que elaborámos. pela observação de um número de empresas de diversas actividades económicas concluímos que a taxa efectiva do imposto pode agravavar-se em 4,0%, passando de 35,03% para 39,10%. Considerando o mesmo grupo de empresas, este agravamento representa 0,39% das vendas e prestação de serviços. Vá-se lá dizer que se vai pagar menos!
E não vamos falar dos efeitos negativos do "pagamento por conta " e " especial por conta", métodos que esvasiam as magras finanças dos agentes económicos organizados sendo sempre os mesmos a sofrerem com os esvasiamento dos cofres do Tesouro.
Olhando agora para o novo código dos rendimentos das pessoas singulares diremos que as medidas são no geral justas e podem realmente alargar a base dos contribuintes se, por exemplo, se conseguir acabar com o mercado informal e com todos os que já deveriam pagar impostos e não o fazem. Sobre os efeitos do código do imposto sobre as pessoas singulares ficamos para ver como vai a Administração Tributária atacar todos os que até hoje beneficiaram de rendimentos de rendas sem impostos ou todos os que do mercado informal já fizeram uma forma organizada de vida.
Não auguramos vida fácil à Administração Tributária, mas estamos de acordo que só com determinação o País poderá sair do caos em que se encontra.
I.R.P.C.
Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas
Seria normal como sistematização que iniciássemos a apreciação do código pela sequência dos seus artigos. A necessidade de se entenderem de imediato as normas que mais vão afectar as decisões empresariais, levaram a que já no número anterior tenhamos alertado para as exclusões em sede de apuramento da matéria colectável, sendo estas normas que vamos tratar com prioridade.
Artigo 23
Custos não dedutíveis
1. Não são aceites como custos ou perdas:
a) As despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação moçambicana, em especial a penal , mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação;
b) As rendas de locação financeira, em relação ao locatário na parte da renda destinada a amortização financeira.
2. Não são ainda aceites como custos os prémios de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como as importâncias despendidas com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social, excepto quando estejam abrangidos pelo disposto nos artigos 37 a 39 do Código e quando não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente nos termos do Código do IRPS.
No que se refere à dedução resultante da aplicação da alínea a) do nº 1 julgamos não se apresentarem questões pelo que o ilicito representa por si. Só que teremos também que ter em atenção que a presunção do ilicito se pode entender da sobrefacturação e de débitos de serviços que nem são suportados por contrato nem sequer são pagos no tempo.
O nº 2 separa os benefícios de carácter individual dos de carácter geral, esses sim tidos como custo dentro dos limites máximos estabelecidos.
No artº 38 encontramos:
a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;
b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
I.R.P.S.
Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares
Mantendo a metodologia usada para apreciação do C.I.R.P.C. vamos debruçar-nos sobre as remunerações acessórias que algumas empresas tanto têm esquecido nas suas responsabilidades de " cobradores de impostos ":
Artigo 3
Remunerações acessórias
1. Consideram-se remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, tais como:
a) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;
b) O subsídio de refeição, na parte em que exceder o salário mínimo legalmente estabelecido;
c) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
d) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal;
e) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
f) Os impostos e outros encargos legais devidos pelo trabalhador e que a entidade empregadora tome sobre si.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se rendimento do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos pela entidade patronal a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade.
3 - Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.
É evidente que a grande parte do que agora é considerado como remunerações acessórias já o era nos diplomas que vão ser revogados, só que a sistematização colocada no artº 3 elimina toda e qualquer dúvida.
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