Janeiro 2003 – nº 32

Kutiva

 

Editorial

Ano Novo vida nova…

Todos teríamos a ganhar se fosse possível acordar com uma consciência nova para repensarmos a vida social e económica do País onde a capacidade individual colocada ao serviço das actividades económicas gerasse maior riqueza. Este pensamento só se torna real se concebermos um pacto social de verdadeira justiça e credibilidade entre trabalhadores e agentes económicos e entre estes e a Administração Pública.

Afinal muitos acordaram a pensar em como sobreviver à carga tributária que todos vamos enfrentar no Novo Ano. É que sacrifícios só são justos quando atingem os outros… Não queremos ser advogados em causa alheia, quer esta seja a justa causa do contribuinte que reconhecemos vai sofrer os efeitos da reforma tributária, quer seja do se reconhecer a necessidade que tem o Governo de ter mais receitas por via da carga fiscal. O que temos que reconhecer é que a informalizacão do Estado e a falta de consciência de ser contribuinte em impostos é que conduzem à situação de tão grande evasão fiscal.

Sabemos que o Governo está a fazer um grande esforço para reestruturar a Administracão Tributária pois só com mentalidades novas se perspectiva êxito para os objectivos da reforma tributária. Tenhamos consciência de que só com uma máquina da administracão actuante se poderá esperar um desagravamento tributário porque a base de contribuintes aumentaria pela inserção dos que são sistematicamente infractores.

É o momento de cada um acordar para saber se quer ser um agente económico responsável ou juntar-se àqueles que vivem da fraqueza da administracão pública? Não acreditamos em " dinheiro fácil " pelo que devemos aprender a viver com cada momento das políticas tributárias tomando as decisões que levem as empresas a bom porto. Mostrar o próprio descontentamento é dizer que se vai continuar e se está com o País quando mais precisa de cada um.

Para 2003 deveríamos, Administração e agentes económicos, ter a forca suficiente para combater a informalização do Estado e, por certo, em 2004 teríamos mais justiça tributária, empresas mais fortalecidas e maior equidade social.

BOM ANO…

I.R.P.S.

Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares

 

É já em Janeiro que as empresas terão que olhar a definição de rendimento do trabalho dependente para que possam processar correctamente os salários. Com falta de respeito pela legislacão em vigor, pois achamos que o C.I.R.P.S. só vem repôr normas esquecidas, as empresas sempre consideraram que "as mordomias " não pagavam impostos! No último KUTIVA transcrevemos o art 3 – Remunerações acessórias, que afinal são as tais "mordomias ".

Pela sua importância voltamos a abordar esta norma esperando contribuir para o esclarecimento de dúvidas ou falta de conhecimento, sublinhando o essencial:

1. Consideram-se remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, tais como:

a) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

b) O subsídio de refeição, na parte em que exceder o salário mínimo legalmente estabelecido;

c) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

remissões: C.I.R.P.C. art 27

d) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal;

e) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

f) Os impostos e outros encargos legais devidos pelo trabalhador e que a entidade empregadora tome sobre si.

Remissões: C.I.R.P.C. art 43 alínea f) – encargos não dedutíveis para efeitos fiscais – Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros

E a este conjunto junta-se o art 4 - Outros rendimentos do trabalho dependente

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas.

b) As importâncias que os empresários individuais escriturem como remuneração do seu trabalho ou do prestado pelas pessoas que façam parte do respectivo agregado familiar;

c) Os abonos para falhas devidos a quem no seu trabalho tenha de movimentar numerário, na parte em que exceda 5% da remuneração mensal fixa;

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou até ao limite dos quantitativos estabelecidos para os funcionários do Estado, com remuneraçöes fixas equivalentes ou mais aproximadas.

Remissões: C.I.P.C. art 43 alínea f) – encargos não dedutíveis para efeitos fiscais - 50% das despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador

e) As verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

f) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho;

g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

Já pensou quantos destes rendimentos de trabalho, que o são inegavelmente, não foram abrangidos pelos impostos sobre rendimento do trabalho dependente? É evidente que na prática a aplicacão destas duas normas vai atingir a classe média e média-alta que vai, com certeza, ficar indisposta com a Administracão Tributária mas, ao mesmo tempo, vai procurar transferir o ónus para as empresas que vão ver agravados os custos com pessoal se decidirem suportar os efeitos. Só que impostos sobre impostos é uma bola de neve em espiral…

Artigo 86

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 20%, tratando-se de rendimentos das categorias Terceira e Quarta, de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, bem como dos rendimentos do trabalho independente ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxas liberatórias previstas no artigo 67:

a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzirão a importância correspondente às taxas nele fixadas;

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território moçambicano, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa de 20%.

Ficam pois abrangidos pela retenção na fonte os rendimentos de capitais e das mais valias e os rendimentos prediais.

O que desde já se salienta é que se a empresa é é devedora duma renda por aluguer dum bem imóvel deverá deduzir o valor de 20% de que fará liquidação à Administração Tributária até ao dia 20 do mês seguinte. A empresa acresce às suas funções de cobradora de impostos mais uma...

Os recibos de rendas devem assumir uma nova forma para expressar o cumprimento das disposições legais, forma essa que será do tipo:

RECIBO    wpe2.jpg (3642 bytes)

Recebi o valor líquido de meticais pela renda do mês de , depois de efectuada a retenção na fonte

No caso das empresas serem proprietárias de bens cuja renda esteja sujeita a retenção na fonte, a retenção funciona como um imposto liquidado por conta e, por isso, será deduzido no imposto anual a liquidar.

UM BOM ANO...

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