Fevreiro 2003 nº 33
Kutiva
Editorial
Quando todos andamos a falar do novo sistema tributário, talvez seja oportuno falarmos das suas características para melhor se entender o actual sistema de tributação.
Se apreciarmos o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, conhecido pela sigla IRPS, encontramos consagrados princípios fundamentais prática tributária. E o primeiro é o princípio da capacidade contributiva, sendo esta avaliada pelo rendimento real líquido do agregado familiar do sujeito passivo. Importante também o princípio da territorialidade, pois são tributáveis os rendimentos obtidos em Moçambique e, para os sujeitos residentes no território nacional, mesmo os que obtenham no exterior. Por último, o princípio da realização, pois só são sujeitos a tributação os rendimentos recebidos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
Todos já sentimos, com processamento de salários de Janeiro que algo modou radicalmente. Cada gestor vai ter a responsabilidade difícil de acabar, e já, com velhos processos e métodos que não se enquadram no espírito da nova reforma.
No que se refere ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conhecido pela sigla IRPC, diremos que as características fundamentais do novo sistema de tributação são o alargamento da base de incidência e a aplicação de mecanismos de arrecadação de imposto. Pelo primeiro, introduz-se o conceito rendimento-acréscimo em que se considera como rendimento todo o aumento de poder aquisitivo do sujeito passivo e que se traduz pela variação patrimonial. Quanto ao mecanismo de arrecadação de imposto pretende-se aproximar o momento da recepção do rendimento do da sua cobrança, objectivo que se alcança com a retenção na fonte e pagamentos por conta.
Estamos perante dois imposto de natureza global pois incidem sobre o conjunto de rendimentos provenientes de diversas fontes.
Já manifestámos anteriormente algumas preocupações, não pelo modelo e pelos princípios de justiça tributária, mas pelos possíveis malefícios que resultam das políticas de penas severas para os contribuintes cumpridores, como o são as exclusões da matéria colectável, os pagamentos por conta e até mesmo as exclusões tributárias.
Veremos...
I.R.P.S.
Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares
Abordaremos hoje o conceito de agregado familiar no sentido jurídico-fiscal.
Artigo 17
Sujeito Passivo
1 - ....
2 - .....
3 - O agregado familiar é constituído por:
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:
5 - ...
6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
7 - ...
O C.I.R.P.S. considera no seu art. 18 as uniões de facto para o efeito de constituição do agregado familiar, mas na ausência de lei sobre esta matéria, as uniões de facto estão excluídas do âmbito de agregado familiar. Os sujeitos passivos são, de momento, tributados como trabalhadores não casados.
Do agregado familiar dependem as deduções à colecta.
Artigo 72
Deduções relativas à situação pessoal e familiar
1 - À colecta do IRPS devida por sujeitos passivos residentes em território moçambicano e até ao seu montante serão deduzidos anualmente:
O legislador limitou ao máximo de 3 dependentes a dedução familiar, afastando-se da realidade social. Igualmente a exclusão de despesas familiares, como saúde, educação e habitação afastam o imposto do conceito de incidência sobre o rendimento líquido.
I.R.P.C.
Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas
Artigo 22
Custos ou perdas
Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente, os seguintes:
É fundamental observar a relação da natureza dos custos e da sua relação com a actividade desenvolvida pela empresa, pois se esta relação não existir os custos são excluídos do cálculo líquido da matéria tributável. Muitas vezes os gestores esquecem que esta relação se estabelece por dois vectores: (i) a actividade que consta do contrato de sociedade e (ii) do CAE em que a empresa foi registada em sede de I.V.A. É de grande importância que as empresas revejam os seus próprios registos e procedam às correcções adequadas.
Se é verdade que o legislador altera o regime das provisões o certo é que o Códigio é limitativo quanto aos limites estabelecidos para cobranças duvidosas:
Artigo 33
Provisão para créditos de cobrança duvidosa
1 - ....
2 A taxa é de 1,5% anual e o limite é de 3%, de provisão para cobertura de créditos a que se refere o número1.
3 - Não serão considerados de cobrança duvidosa: