Fevreiro 2003 – nº 33

Kutiva

 

Editorial

 

Quando todos andamos a falar do novo sistema tributário, talvez seja oportuno falarmos das suas características para melhor se entender o actual sistema de tributação.

Se apreciarmos o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, conhecido pela sigla IRPS, encontramos consagrados princípios fundamentais prática tributária. E o primeiro é o princípio da capacidade contributiva, sendo esta avaliada pelo rendimento real líquido do agregado familiar do sujeito passivo. Importante também o princípio da territorialidade, pois são tributáveis os rendimentos obtidos em Moçambique e, para os sujeitos residentes no território nacional, mesmo os que obtenham no exterior. Por último, o princípio da realização, pois só são sujeitos a tributação os rendimentos recebidos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.

Todos já sentimos, com processamento de salários de Janeiro que algo modou radicalmente. Cada gestor vai ter a responsabilidade difícil de acabar, e já, com velhos processos e métodos que não se enquadram no espírito da nova reforma.

No que se refere ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conhecido pela sigla IRPC, diremos que as características fundamentais do novo sistema de tributação são o alargamento da base de incidência e a aplicação de mecanismos de arrecadação de imposto. Pelo primeiro, introduz-se o conceito rendimento-acréscimo em que se considera como rendimento todo o aumento de poder aquisitivo do sujeito passivo e que se traduz pela variação patrimonial. Quanto ao mecanismo de arrecadação de imposto pretende-se aproximar o momento da recepção do rendimento do da sua cobrança, objectivo que se alcança com a retenção na fonte e pagamentos por conta.

Estamos perante dois imposto de natureza global pois incidem sobre o conjunto de rendimentos provenientes de diversas fontes.

Já manifestámos anteriormente algumas preocupações, não pelo modelo e pelos princípios de justiça tributária, mas pelos possíveis malefícios que resultam das políticas de penas severas para os contribuintes cumpridores, como o são as exclusões da matéria colectável, os pagamentos por conta e até mesmo as exclusões tributárias.

Veremos...

I.R.P.S.

Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares

 

Abordaremos hoje o conceito de agregado familiar no sentido jurídico-fiscal.

 

Artigo 17

Sujeito Passivo

1 - ....

2 - .....

3 - O agregado familiar é constituído por:

  1. Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e seus dependentes;
  2. Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
  3. O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
  4. O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:

  1. Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;
  2. Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11ª ou 12ª classes , estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório;
  3. Os filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;
  4. Os menores sob tutela desde que não aufiram quaisquer rendimentos.

5 - ...

6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

7 - ...

 

O C.I.R.P.S. considera no seu art. 18 as uniões de facto para o efeito de constituição do agregado familiar, mas na ausência de lei sobre esta matéria, as uniões de facto estão excluídas do âmbito de agregado familiar. Os sujeitos passivos são, de momento, tributados como trabalhadores não casados.

Do agregado familiar dependem as deduções à colecta.

 

Artigo 72

Deduções relativas à situação pessoal e familiar

1 - À colecta do IRPS devida por sujeitos passivos residentes em território moçambicano e até ao seu montante serão deduzidos anualmente:

 

  1. 600.000,00MT por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
  2. 480.000,00MT por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
  3. 200.000,00MT, quando exista um dependente, existindo dois, deduz-se o montante de 300.000,00MT e sendo três ou mais, o montante será de 400.000,00MT, desde que não sejam sujeitos passivos deste imposto.

 

O legislador limitou ao máximo de 3 dependentes a dedução familiar, afastando-se da realidade social. Igualmente a exclusão de despesas familiares, como saúde, educação e habitação afastam o imposto do conceito de incidência sobre o rendimento líquido.

 

I.R.P.C.

Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Colectivas

 

Artigo 22

Custos ou perdas

 

Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente, os seguintes:

 

  1. Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como os respeitantes às matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação;
  2. Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;
  3. Encargos de natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos, e prémios de reembolso;
  4. Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para perdas de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social;
  5. Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;
  6. Encargos fiscais e parafiscais a que estiver sujeito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no artigo 43;
  7. Reintegrações e amortizações;
  8. Provisões;
  9. Menos-valias realizadas,
  10. Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.

 

É fundamental observar a relação da natureza dos custos e da sua relação com a actividade desenvolvida pela empresa, pois se esta relação não existir os custos são excluídos do cálculo líquido da matéria tributável. Muitas vezes os gestores esquecem que esta relação se estabelece por dois vectores: (i) a actividade que consta do contrato de sociedade e (ii) do CAE em que a empresa foi registada em sede de I.V.A. É de grande importância que as empresas revejam os seus próprios registos e procedam às correcções adequadas.

 

Se é verdade que o legislador altera o regime das provisões o certo é que o Códigio é limitativo quanto aos limites estabelecidos para cobranças duvidosas:

 

Artigo 33

Provisão para créditos de cobrança duvidosa

 

1 - ....

 

2 – A taxa é de 1,5% anual e o limite é de 3%, de provisão para cobertura de créditos a que se refere o número1.

 

3 - Não serão considerados de cobrança duvidosa:

 

  1. Os créditos sobre o Estado e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval;
  2. Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
  3. Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1;

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