Kutiva
Gestão Global
Editorial
A reacção à mudança é uma forma de comportamento humano que encontramos ao longo da vida como gestores. Ou existe uma gestão forte que orienta e obriga as mentalidades a adaptarem-se à mudança ou a mudança é um fracasso.
A reforma do processo tributário, iniciada com determinação em 1995, surgindo a lume em 1998 com a introdução do Código do IVA, veio mostrar a reacção à mudança ainda hoje é patente. Será que este comportamento vai contagiar a recção à entrada em vigor dos novos códigos sobre o rendimento?
Desejariamos que não mas, como cépticos, diremos que sim. Não porque estejamos do lado daqueles que ainda acreditam na inoperância da máquina administrativa tributária, pois sabemos que a Administração Tributária já dispõe hoje de bons técnicos, mas porque não se criaram as condições de sensibilização para a necessidade de mudança. E esta nova consciencialização sobre o ser contribuinte não se cria com a dureza das penalizações de qualquer código.
Por outro lado sabemos da falta de recursos humanos na máquina tributária e, por isso, ainda hoje encontramos facturas irregulares a circular e, pios ainda, mesmo inexistência de facturas substituídas por um qualquer impresso à venda numa tabacaria. E tudo se passa à nossa frente, também dos responsáveis pela aplicação do alargamento da base tributária, sem que haja uma fiscalização moralizadora.
É evidente que não serão as empresas a mudar o mundo tributário de Moçambique, mas serão elas a sofrer as consequências dos custos da reforma necessária mas excessivamente penalizante. A título de exemplo, não nos devemos esquecer que muitos trabalhadores-estudantes só o são porque as empresas pagam os seus estudos e, agora, vão ser penalizadas ao se considerar tais situações como remunerações acessórias de que terão que compensar o beneficiário do efeito de bola de neve do I.R.P.S..
Na encruzilhada dos impostos o que mais vai sofrer é o contribuinte cumpridor, verdade infalível que pode causar danos irreparáveis à economia nacional, pela perda de confiança que se gera ao ver engrossar a fila dos " desertores " para a vida fiscal do informal.
Ser empresário é encarar o futuro com realismo e, porque não, dar o benefício da dúvida e continuar a cumprir?
Onde o I.R.P.S. e o I.R.P.C. se cruzam
Lendo atentamento os Códigos encontramos um grande entroncamento de princípios. Os gestores devem reflectir, fundamentalmente, no que diz respeito à incidências dos Códigos em matéria de " mordomias ".
Recordemos o Código do I.R.P.S. que no nº 3 do artº 2 estabelece:
As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. ( o itálico é nosso )
A questão que aqui se coloca é saber quais as consequências de suportar o I.R.P.S. incidente sobre um seguro de assistência médico de caracter individual? Tratando-se duma remuneração acessória, no amplo conceito de " outras remunerações " está sujeita a imposto em sede de I.R.P.S.. Começamos por dizer que pelo disposto no alínea f) do nº 1 do artº 3 o Código considera como remunerações acessórias " os impostos e outros encargos legais devidos pelo trabalhador e que a entidade empregadora tome sobre si."
O Código cria o princípio do " efeito da bola de neve " em que a empresa para compensar o trabalhador do imposto tem que liquidar imposto sobre imposto, até ao feito do rendimento líquido anteriormente auferido. É que os escalões de tributação são tão apertados que a compensação gera outra compensação.
Mas os custos não se ficam por aqui. É que o Código de I.R.P.C. só vem a relevar como custo, segundo a alínea a) do nº 1 do artº 38, sempre que haja universaliade na sua concessão:
" Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;"
Ora, não sendo o benefício concedido a todos os trabalhadores, o custo não é tido para efeito da tributação, pelo que entidade patronal passa a suportar não só o valor do seguro mas também a compensação de impostos se tal acontecer.
Somos adeptos de que se compensem os trabalhadores dos efeitos negativos do Código, mas que de futuro os gestores comecem a discutir os salários em base bruta e não líquida.
Analisemos uma outra situação:
A empresa tem registado na sua contabilidade as vendas a dinheiro referentes a gasolinas pagas aos trabalhadores pelo uso das suas viaturas. Se analisarmos face ao C.I.R.P.C. concluímos que tal custo terá que ser acdicionado ao lucro contabilístico para efeito da determinação do lucro tribuitável, pois, de acordo com a alínea f) do nº1 do artº 43 " As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação (o itálico é nosso ) e de que não são ultrapassados os consumos normais, relacionados com o objecto social da empresa " são excluídas para efeito de cálculo da matéria tributável.
E que acontece em relação à aplicação no âmbito do C.I.R.P.S.? O pagamento de gasolina não cabe no conceito de ajuda de custo tido na alínea d) do artº 4 como " ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou até ao limite dos quantitativos estabelecidos para os funcionários do Estado, com remuneraçöes fixas equivalentes ou mais aproximadas." Com efeito, o estabelecido para os funcionários do Estado não inclui o subsídio de gasolina pelo que se estará em presença de uma remuneração acessória sujeita a I.R.P.S. e, se tratada como tal, então considerada como custo para efeito da aplicação do C.I.R.P.C..
Como fica evidente os gestores terão que raciocinar em termos de interacção dos dois códigos pois uma decisão pode influenciar ou não os benefícios fiscais que se podem obter em ambos. A legislação que tenha como fonte o direito português sofre do uso e abuso das remissões a que se é obrigado na leitura das normas eque por vezes se tornam verdadeiras barreiras de interpretação ao sujeito tributário comum.
Deixamos ainda a nota dos perigos que se corre se recorrermos às interpretações dadas em Portugal sobre as matérias dos novos códigos. Não se esqueça que "cada cabeça sua sentença" e que a única que faz lei é a interpretação dada pela Direcção Nacional de Impostos e Auditoria a quem devem se colocadas todas as dúvidas.
C.I.P.R.C.
2003 ano de transição
O Governo entendeu, e bem, que o exercício de 2003 constitui um período de transição na reforma tributária do imposto sobre os rendimentos. Em resumo teremos:
Os pagamentos por conta referentes ao exercício de 2003 serão efectuados especialmente em Julho, Setembro e Novembro de 2003, não sendo o primeiro em Maio como referimos;
O pagamento especial por conta será aplicado a partir do exercício de 2004, não o havendo em 2003
Em relação à Contribuição Industrial do exercício de 2002:
O diploma estabelece que a regra de dedução em exercício futuros só se aplica em relação aos prejuízos apurados a partir do exercício de 2003, isto é, todo o passado morre com a reforma tributária.
SORT, Lda anuncia um novo software de contabilidade
Foi anunciado o lançamento de um novo software de contabilidade como resposta às exigências de gestão e cumprimento das responsabilidades fiscais.
Referimos algumas funcionalidades:
E outras funcionalidades que poderá conhecer consultanso
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