Kutiva

Maio 2003 – nº 36

disponível mensalmente na INTERNET

em www.sortmoz.com

Editorial

 

Já temos manifestado a convicção de que a reforma fiscal foi um acto de coragem dos responsáveis pelo projecto mas, bem vistas as coisas, a grande virtude foi colocar no plano da discussão a necessidade de encarar como séria a questão fiscal. Se não fosse isto talvez fossemos levados a dizer que as leis revogadas afinal não eram tão diferente do conteúdo dos novos códigos.

Vem isto a propósito da forma como se continua a tratar a coisa contabilística, talvez porque os técnicos de contas reconheçam que o actual Plano Geral de Contabilidade está obsoleto. E se algo haveria que reformar seria a estrutura de contas na vertente de facilitar às empresas uma contabilidade de gestão.

A disciplina de contabilidade deveria ser reformulada nas escolas, tal é o déficite de conhecimento com que saiem os recém-formados! Mas a confusão está instalada, agora não só porque o ensino de contabilidade está doente, mas poque a nova legislação fiscal aponta para soluções de registo contabilístico que o actual PGC não contempla.

É urgente, pois, corrigir este mal...

 

I.V.A.

Imposto sobre o Valor Acrescentado

 

Deparámos recentemente com facturas emitidas por exportadores sul-africanos onde se lê:

 

Total F.O.B.

Freight & Insurance

Total D.D.P. Maputo

 

O estranho é que os importadores definem " D.D.P. " como entrega à porta do armazém com direitos e impostos pagos! E o mais estranho é que toda esta mercadoria passa pela alfândega da fronteira sem que pague quaisquer direitos ou I.V.A..

 

A abreviatura " D.D.P. " significa "Delivery Duty Pay", que traduzido significa "Entrega com Direitos a Pagar" ou melhor dizendo cabe ao importador pagar os direitos e o I.V.A.

 

Devemos ter presente que os exportadores estrangeiros, em geral, não são sujeitos passivos estabelecidos no território nacional e não têm aqui representante legal, pelo que o sujeito passivo moçambicano teria dificuldade em fazer prova de pagamento de direitos e de liquidação do I.V.A por parte do exportador ou do transportador, sendo este devido nas importações, de acordo com o artº 5 do C.I.V.A..

 

Ora, de acordo com o nº 3. do artigo 25 do C.I.V.A. o importador é solidário na prática de infracções do exportador estrangeiro, permitindo-nos transcrever " ... as obrigações previstas neste diploma relativas a transmissões de bens e prestações de serviços efectuados em território nacional por sujeitos passivos de imposto não residentes devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ..."

 

I.R.P.S.

Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares

 

Verificamos que, num hábito de que qualquer papel serve, muitas empresas continuam a aceitar o recibo de prestação de serviços por profissionais independentes passado em qualquer simples papel. Ora, o C.I.R.P.S. veio estabeler um preceito legal para facturação desses serviços.

 

Artigo 100

Emissão de recibos e facturas

 

1 - Os titulares dos rendimentos da Segunda Categoria são obrigados :

a) A passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviço referidas na alínea b) do nº. 2 do artigo 7 ( por conta própria ), ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do nº. 2 do mesmo artigo;

b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissäo de bens, prestaçäo de serviços ou outras operaçöes efectuadas, e a emitir documento de equitaçäo de todas as importancias recebidas.

Será que ainda ficam dúvidas?...

 

E o nº 4 do citado artigo diz:

 

4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 7 são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.

 

Por último o nosso entendimento de que uma operação suportada por documento irregular é equiparada, para efeitos contabilísticos, a operação não documentada, logo tais custos devem ser adicionados ao resultado contabilístico para efeito de apuramento da matéria colectável.

 

I.R.P.C.

Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Colectivas

 

Do lucro contabilístico à matéria tributável

 

Nunca é demais voltar a referir, pois já o fizemos no KUTIVA nº 30, a atenção que deve ser dada aos ajustes a fazer ao lucro contabilístico para chegar à matéria tributável, pois as decisões de gestão devem ser tomadas no sentido de minimizar a carga fiscal. Aqui fica um elemento de ajuda:

 

Calculo da matéria colectável em I.R.P.C.

Resultado Liquido do exercício

Adições ao lucro contabilístico:

art. 21

Variações patrimoniais positivas

art. 23 nº 1.a)

Despesas ilícitas

* ocorridas em território nacional

* ocorridas em território estrangeiro

art. 23 nº 1.b)

Rendas de locação financeira na parte da renda destinada

a amortização financeira

art. 23 nº 2

Outras não aceites como custo

* prémios de seguro de doença não abrangidos pelo artº 38 do CIRPC

* prémios de seguro de acidentes pessoais não abrangidos pelo artº 38 do CIRPC

* seguro e operações do ramo " VIDA " não abrangidos pelo artº 38 do CIRPC

* contribuições para fundos de pensões não abrangidas pelo artº 39 do CIRPC

* regimes complementares de segurança social

art. 24

Variações patrimoniais negativas

nº 1.a)

* custos ou perdas que não estejam relacionadas com a actividade

nº 1.b)

* menos-valias contabilísticas

nº 1.c)

* as saídas, em dinheiro ou espécie, a favor dos titulares do capital

* a título de remuneração do capital

* a título de redução do capital

* a título de partilha do capital

nº 1.d)

* as prestações do associante ao associado

nº 2 e 3

* gratificações e outras remunerações do trabalho a título de gratificação

* de membros de órgãos sociais

* de trabalhadores da empresa

Reintegrações e amortizações

art. 28 nº 3

* de equipamentos que ainda não entraram em funcionamento

art. 28 nº 4

* for a do período do exercício a que respeita

art. 31 nº a) e b)

* de elementos do activo não sujeitos a deperecimento

art. 31 nº c)

* da parte que exceda os limites estabelecidos

art. 31 nº d)

* praticadas para além do período máxido de vida útil

art. 31 nº c)

* de viaturas ligeiras passageiros no excedente ao valor estabelecido

art. 31 nº c)

* de barcos de recreio

art. 31 nº c)

* de helicopteros e aviões de turismo

art. 31 nº c)

* de viaturas ligeiras passageiros no excedente ao valor estabelecido

Provisões para crédito de cobrança duvidosa

art. 33 nº 2

* excesso ao limite de 1,5% ano

* excesso ao limite de 3% total

art. 33 nº 3.a)

* sobre o Estado e autarquias

art. 33 nº 3.b)

* créditos cobertos por seguro

art. 33 nº 3.c)

* créditos s/ detentores de + 10% do capital

* créditos s/ órgãos sociais

art. 34

Provisões para depreciação de existências

* fora do âmbito do artº 34

art. 37

Realizações de utilidade social

nº 1

* que não tenham caracter geral

* que não revistam rendimento de trabalho dependente

nº 2

* exceda 10% das remunerações totais ( 20% na ausência de Segurança Social )

art. 41

Donativos a favores de entidades jurídicas privadas

* excesso a 5% da matéria colectável do ano anterior

art. 43

Encargos não dedutíveis

nº 1.a)

* I.R.P.C.

* Imposto autárquico

nº 1.b)

* Imposto e encargos que incidam sobre terceiros

nº 1.c)

* multas não contractuais

* coimas

* encargos pela prática de infracções

* juros compensatórios

nº 1.d)

* indemnizações por eventos cujo risco seja segurável

nº 1.e)

* 50% das ajudas de custo sujeitas a I.R.P.S. ( serviços não facturados a clientes )

* das ajudas de deslocação.

* utilização de viatura própria

nº 1.f)

* 80% das despesas de representação

nº 1.g)

* encargos não documentados

* despesas de caracter confidencial

despesas com viaturas

nº 1.h)

* aluguer sem condutor de viaturas ligeiras passageiro na parte do excesso ao

valor estabelecido por lei ( artº 31, alíneas c) e f) )

nº 1.i)

* as despesas combustíveis de viaturas não pertencentes ao activo

art. 43 nº 4

50% dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros

* reintegrações

* rendas e alugueres

* seguros

* reparações

* combustível

art. 46

Mais-valias

art. 46 nº 5

* reinvestimento não concretizado

art. 46 nº 6

* diferença da mais valia e menos-valias não tributadas

art. 59

Pagamento a entidades residentes em países terceiros

* países com regime fiscal favorável

art. 61

Subcapitalização

* juros suportados relativamente à parte excessiva do endividamento

art. 74

Instrumentos financeiros derivados

* operações efectuadas para cobrir riscos a incorrer por terceiros

* operações efectuadas por fundos de investimento

* operações não identificadas

art. 75

Swaps

nº 1.b)

* pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização

nº 1.b)

* custo de aquisição de uma posição contractual

Total das adições

Deduções ao lucro apurado

art. 46

Mais-valias

art. 47

Eliminação de dupla tributação de lucros distribuídos

art. 48

Prejuízos fiscais

* do ano n-1

* do ano n-2

* do ano n-3

* do ano n-4

* do ano n-5

Total das deduções

PREJUIZO FISCAL

LUCRO TRIBUTAVEL

artº 76

Taxa

artª 79

Deduções

nº 2.a)

* Dupla tributação económica de lucros distribuídos

nº 2.b)

* Dupla tributação internacional

nº 2.c)

* Benefícios fiscais

nº 2.d)

* Pagamento especial por conta ( até limite de (F) )

artº 82

* dedução do ano n

* dedução do ano n-1

* dedução do ano n-2

* dedução do ano n-3

Total das deduções

I.R.P.C. Liquidado

artº 83

* Retenção na fonte

artº 91

* Pagamentos por conta

I.R.P. C. A pagar / ( a recuperar )

Aconselhamos um pequeno exercício para analisar os efeitos da taxa efectiva do imposto quando aplicado aos resultados do exercício de 2002, pois assim poderá desde já comensurar os efeitos e pensar no quadro de medidas de gestão que deverá tomar para minimizar os efeitos, se negativos, da nova carga tributária.

 

A primeira medida a tomar, que já devia ter sido tomada, diz respeito à estrutura do plano de contas para que possa recolher toda esta informação sem grande perda de tempo.

 

A segunda medida passa pela criação de mecanismos de informação interna que tenham em atenção o cálculo de I.R.P.C. para que não tenha surpresa no fim do exercício económico. E é mais importante esta prática quanto à taxa efectiva do imposto se afaste dos 30% pois poderá ter que tomar medidas sobre o tipo de despesas e tardiamente terá um efeito nulo. O grupo de despesas que terá que observar prendem-se com:

 


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