Kutiva
Maio 2003 nº 36disponível mensalmente na INTERNET
EditorialJá temos manifestado a convicção de que a reforma fiscal foi um acto de coragem dos responsáveis pelo projecto mas, bem vistas as coisas, a grande virtude foi colocar no plano da discussão a necessidade de encarar como séria a questão fiscal. Se não fosse isto talvez fossemos levados a dizer que as leis revogadas afinal não eram tão diferente do conteúdo dos novos códigos.
Vem isto a propósito da forma como se continua a tratar a coisa contabilística, talvez porque os técnicos de contas reconheçam que o actual Plano Geral de Contabilidade está obsoleto. E se algo haveria que reformar seria a estrutura de contas na vertente de facilitar às empresas uma contabilidade de gestão.
A disciplina de contabilidade deveria ser reformulada nas escolas, tal é o déficite de conhecimento com que saiem os recém-formados! Mas a confusão está instalada, agora não só porque o ensino de contabilidade está doente, mas poque a nova legislação fiscal aponta para soluções de registo contabilístico que o actual PGC não contempla.
É urgente, pois, corrigir este mal...
I.V.A.
Imposto sobre o Valor Acrescentado
Deparámos recentemente com facturas emitidas por exportadores sul-africanos onde se lê:
Total F.O.B.
Freight & Insurance
Total D.D.P. Maputo
O estranho é que os importadores definem " D.D.P. " como entrega à porta do armazém com direitos e impostos pagos! E o mais estranho é que toda esta mercadoria passa pela alfândega da fronteira sem que pague quaisquer direitos ou I.V.A..
A abreviatura " D.D.P. " significa "Delivery Duty Pay", que traduzido significa "Entrega com Direitos a Pagar" ou melhor dizendo cabe ao importador pagar os direitos e o I.V.A.
Devemos ter presente que os exportadores estrangeiros, em geral, não são sujeitos passivos estabelecidos no território nacional e não têm aqui representante legal, pelo que o sujeito passivo moçambicano teria dificuldade em fazer prova de pagamento de direitos e de liquidação do I.V.A por parte do exportador ou do transportador, sendo este devido nas importações, de acordo com o artº 5 do C.I.V.A..
Ora, de acordo com o nº 3. do artigo 25 do C.I.V.A. o importador é solidário na prática de infracções do exportador estrangeiro, permitindo-nos transcrever " ... as obrigações previstas neste diploma relativas a transmissões de bens e prestações de serviços efectuados em território nacional por sujeitos passivos de imposto não residentes devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ..."
I.R.P.S.
Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares
Verificamos que, num hábito de que qualquer papel serve, muitas empresas continuam a aceitar o recibo de prestação de serviços por profissionais independentes passado em qualquer simples papel. Ora, o C.I.R.P.S. veio estabeler um preceito legal para facturação desses serviços.
Artigo 100
Emissão de recibos e facturas
1 - Os titulares dos rendimentos da Segunda Categoria são obrigados :
a) A passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviço referidas na alínea b) do nº. 2 do artigo 7 ( por conta própria ), ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do nº. 2 do mesmo artigo;
b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissäo de bens, prestaçäo de serviços ou outras operaçöes efectuadas, e a emitir documento de equitaçäo de todas as importancias recebidas.
Será que ainda ficam dúvidas?...
E o nº 4 do citado artigo diz:
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 7 são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.
Por último o nosso entendimento de que uma operação suportada por documento irregular é equiparada, para efeitos contabilísticos, a operação não documentada, logo tais custos devem ser adicionados ao resultado contabilístico para efeito de apuramento da matéria colectável.
I.R.P.C.
Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas
Do lucro contabilístico à matéria tributável
Nunca é demais voltar a referir, pois já o fizemos no KUTIVA nº 30, a atenção que deve ser dada aos ajustes a fazer ao lucro contabilístico para chegar à matéria tributável, pois as decisões de gestão devem ser tomadas no sentido de minimizar a carga fiscal. Aqui fica um elemento de ajuda:
Calculo da matéria colectável em I.R.P.C. |
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Resultado Liquido do exercício |
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Adições ao lucro contabilístico: |
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art. 21 |
Variações patrimoniais positivas |
art. 23 nº 1.a) |
Despesas ilícitas |
* ocorridas em território nacional |
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* ocorridas em território estrangeiro |
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art. 23 nº 1.b) |
Rendas de locação financeira na parte da renda destinada |
a amortização financeira |
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art. 23 nº 2 |
Outras não aceites como custo |
* prémios de seguro de doença não abrangidos pelo artº 38 do CIRPC |
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* prémios de seguro de acidentes pessoais não abrangidos pelo artº 38 do CIRPC |
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* seguro e operações do ramo " VIDA " não abrangidos pelo artº 38 do CIRPC |
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* contribuições para fundos de pensões não abrangidas pelo artº 39 do CIRPC |
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* regimes complementares de segurança social |
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art. 24 |
Variações patrimoniais negativas |
nº 1.a) |
* custos ou perdas que não estejam relacionadas com a actividade |
nº 1.b) |
* menos-valias contabilísticas |
nº 1.c) |
* as saídas, em dinheiro ou espécie, a favor dos titulares do capital |
* a título de remuneração do capital |
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* a título de redução do capital |
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* a título de partilha do capital |
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nº 1.d) |
* as prestações do associante ao associado |
nº 2 e 3 |
* gratificações e outras remunerações do trabalho a título de gratificação |
* de membros de órgãos sociais |
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* de trabalhadores da empresa |
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Reintegrações e amortizações |
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art. 28 nº 3 |
* de equipamentos que ainda não entraram em funcionamento |
art. 28 nº 4 |
* for a do período do exercício a que respeita |
art. 31 nº a) e b) |
* de elementos do activo não sujeitos a deperecimento |
art. 31 nº c) |
* da parte que exceda os limites estabelecidos |
art. 31 nº d) |
* praticadas para além do período máxido de vida útil |
art. 31 nº c) |
* de viaturas ligeiras passageiros no excedente ao valor estabelecido |
art. 31 nº c) |
* de barcos de recreio |
art. 31 nº c) |
* de helicopteros e aviões de turismo |
art. 31 nº c) |
* de viaturas ligeiras passageiros no excedente ao valor estabelecido |
Provisões para crédito de cobrança duvidosa |
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art. 33 nº 2 |
* excesso ao limite de 1,5% ano |
* excesso ao limite de 3% total |
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art. 33 nº 3.a) |
* sobre o Estado e autarquias |
art. 33 nº 3.b) |
* créditos cobertos por seguro |
art. 33 nº 3.c) |
* créditos s/ detentores de + 10% do capital |
* créditos s/ órgãos sociais |
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art. 34 |
Provisões para depreciação de existências |
* fora do âmbito do artº 34 |
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art. 37 |
Realizações de utilidade social |
nº 1 |
* que não tenham caracter geral |
* que não revistam rendimento de trabalho dependente |
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nº 2 |
* exceda 10% das remunerações totais ( 20% na ausência de Segurança Social ) |
art. 41 |
Donativos a favores de entidades jurídicas privadas |
* excesso a 5% da matéria colectável do ano anterior |
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art. 43 |
Encargos não dedutíveis |
nº 1.a) |
* I.R.P.C. |
* Imposto autárquico |
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nº 1.b) |
* Imposto e encargos que incidam sobre terceiros |
nº 1.c) |
* multas não contractuais |
* coimas |
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* encargos pela prática de infracções |
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* juros compensatórios |
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nº 1.d) |
* indemnizações por eventos cujo risco seja segurável |
nº 1.e) |
* 50% das ajudas de custo sujeitas a I.R.P.S. ( serviços não facturados a clientes ) |
* das ajudas de deslocação. |
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* utilização de viatura própria |
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nº 1.f) |
* 80% das despesas de representação |
nº 1.g) |
* encargos não documentados |
* despesas de caracter confidencial |
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despesas com viaturas |
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nº 1.h) |
* aluguer sem condutor de viaturas ligeiras passageiro na parte do excesso ao |
valor estabelecido por lei ( artº 31, alíneas c) e f) ) |
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nº 1.i) |
* as despesas combustíveis de viaturas não pertencentes ao activo |
art. 43 nº 4 |
50% dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros |
* reintegrações |
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* rendas e alugueres |
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* seguros |
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* reparações |
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* combustível |
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art. 46 |
Mais-valias |
art. 46 nº 5 |
* reinvestimento não concretizado |
art. 46 nº 6 |
* diferença da mais valia e menos-valias não tributadas |
art. 59 |
Pagamento a entidades residentes em países terceiros |
* países com regime fiscal favorável |
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art. 61 |
Subcapitalização |
* juros suportados relativamente à parte excessiva do endividamento |
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art. 74 |
Instrumentos financeiros derivados |
* operações efectuadas para cobrir riscos a incorrer por terceiros |
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* operações efectuadas por fundos de investimento |
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* operações não identificadas |
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art. 75 |
Swaps |
nº 1.b) |
* pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização |
nº 1.b) |
* custo de aquisição de uma posição contractual |
Total das adições |
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Deduções ao lucro apurado |
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art. 46 |
Mais-valias |
art. 47 |
Eliminação de dupla tributação de lucros distribuídos |
art. 48 |
Prejuízos fiscais |
* do ano n-1 |
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* do ano n-2 |
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* do ano n-3 |
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* do ano n-4 |
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* do ano n-5 |
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Total das deduções |
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PREJUIZO FISCAL |
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LUCRO TRIBUTAVEL |
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artº 76 |
Taxa |
artª 79 |
Deduções |
nº 2.a) |
* Dupla tributação económica de lucros distribuídos |
nº 2.b) |
* Dupla tributação internacional |
nº 2.c) |
* Benefícios fiscais |
nº 2.d) |
* Pagamento especial por conta ( até limite de (F) ) |
artº 82 |
* dedução do ano n |
* dedução do ano n-1 |
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* dedução do ano n-2 |
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* dedução do ano n-3 |
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Total das deduções |
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I.R.P.C. Liquidado |
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artº 83 |
* Retenção na fonte |
artº 91 |
* Pagamentos por conta |
I.R.P. C. A pagar / ( a recuperar ) |
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Aconselhamos um pequeno exercício para analisar os efeitos da taxa efectiva do imposto quando aplicado aos resultados do exercício de 2002, pois assim poderá desde já comensurar os efeitos e pensar no quadro de medidas de gestão que deverá tomar para minimizar os efeitos, se negativos, da nova carga tributária.
A primeira medida a tomar, que já devia ter sido tomada, diz respeito à estrutura do plano de contas para que possa recolher toda esta informação sem grande perda de tempo.
A segunda medida passa pela criação de mecanismos de informação interna que tenham em atenção o cálculo de I.R.P.C. para que não tenha surpresa no fim do exercício económico. E é mais importante esta prática quanto à taxa efectiva do imposto se afaste dos 30% pois poderá ter que tomar medidas sobre o tipo de despesas e tardiamente terá um efeito nulo. O grupo de despesas que terá que observar prendem-se com:
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